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8 DE JANEIRO DE 2019

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a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua

admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego parlamentar, nos restantes casos.

6 – O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável

para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se

tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.

7 – A apresentação de declarações ou documentos falsos determina a imediata exclusão do candidato do

procedimento concursal, podendo ainda a Assembleia da República recorrer aos procedimentos administrativos

ou judiciais que entenda convenientes.

Artigo 21.º

Apreciação das candidaturas

1 – Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de

admissão no prazo máximo de 10 dias úteis, se o número de candidatos for igual ou inferior a 500, ou de 20 dias

úteis, se for superior a 500.

2 – Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, é publicitada

no sítio da Assembleia da República uma relação dos candidatos admitidos e a excluir.

Artigo 22.º

Notificação, exclusão e audiência dos interessados

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os candidatos são notificados, no prazo nele previsto,

da relação dos candidatos admitidos e a excluir através de correio eletrónico, para, no âmbito do exercício do

direito de audiência dos interessados, dizerem por escrito, em 10 dias úteis, o que se lhes oferecer, através de

formulário próprio disponível no sítio da Assembleia da República.

2 – Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações

apresentadas no prazo de 10 dias úteis, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior a 100, ou de

20 dias úteis, se for superior a 100.

3 – Caso o júri mantenha a intenção de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos dessa decisão,

através de correio eletrónico, indicando nessa notificação os prazos para reclamação e interposição de recurso

hierárquico, bem como o órgão competente para apreciar a impugnação do ato.

Artigo 23.º

Convocação dos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, com a antecedência

mínima de cinco dias úteis, através de correio eletrónico e publicitação no sítio da Assembleia da República,

com indicação do local, data e hora em que os mesmos devem ter lugar.

Artigo 24.º

Publicitação dos resultados dos métodos de seleção

1 – Nos cinco dias úteis seguintes à obtenção dos resultados em cada um dos métodos de seleção, o júri

notifica através de correio eletrónico e publicita no sítio da Assembleia da República uma relação dos candidatos

aprovados e excluídos.

2 – Os candidatos excluídos podem solicitar, no prazo de cinco dias úteis, por correio eletrónico, a

classificação obtida na prova, bem como cópia da mesma e respetiva grelha de correção para efeitos do artigo

29.º.