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8 DE JANEIRO DE 2019

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2 – A entrevista deve permitir uma análise estruturada das qualificações académicas e técnicas, da

experiência e motivação profissionais, através de descrições comportamentais do candidato.

3 – A entrevista deve basear-se num guião composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas

com o perfil de competências previamente definido para as funções a exercer, ao qual deve estar associada

uma grelha de avaliação.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 – A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação

académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada,

tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

2 – Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto

de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional

relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho

e o grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato

cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve o júri do procedimento concursal prever o

valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para os candidatos que, por razões que não lhe sejam

imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar, quando aplicável.

Artigo 8.º

Métodos de seleção facultativos ou complementares

1 – Em casos fundamentados, sempre que for considerado necessário, nomeadamente tendo em

consideração a natureza e características das funções a desempenhar, podem ser adotados, para além dos

métodos de seleção constantes do artigo anterior, os seguintes métodos de seleção facultativos ou

complementares:

a) Exame médico, que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos;

b) Prova de condução de veículo automóvel, visando avaliar a aptidão dos candidatos para a carreira de

assistente operacional parlamentar com exercício de específicas funções de motorista;

c) Avaliação de competências por portefólio ou documentação técnica equivalente a definir no aviso de

abertura, que visa confirmar a experiência e os conhecimentos dos candidatos em áreas técnicas específicas,

através de uma análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstre essas competências e esses

conhecimentos.

2 – À realização dos métodos de seleção facultativos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior é

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 9.º

Valoração dos métodos de seleção

1 – Na valoração dos métodos de seleção podem ser adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo

com a especificidade de cada método, sendo, porém, os resultados finais convertidos para a escala de 0 a 20

valores, até dois algarismos decimais.