O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 8

12

Artigo 25.º

Classificação e ordenação final dos candidatos

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à

classificação final e elaboração do projeto de ordenação final dos candidatos que completem o procedimento,

com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados.

2 – Na ordenação final é adotada a escala de 0 a 20 valores.

3 - A ordenação final resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de

seleção, de acordo com o sistema de valoração final aprovado pelo júri na sua primeira reunião e antes da

publicitação do procedimento concursal.

Artigo 26.º

Preferências em caso de empate

1 – A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração é efetuada, de forma

decrescente, em função da valoração obtida na prova escrita de conhecimentos.

2 – Subsistindo o empate, a ordenação é efetuada, de forma decrescente, pela valoração sucessivamente

obtida nos restantes métodos de seleção, pela ordem que foram realizados, salvo se outra forma de desempate

for fixada na publicitação do procedimento.

Artigo 27.º

Audiência dos interessados e homologação da lista de ordenação final

1 – O projeto de lista de ordenação final dos candidatos é publicitada no sítio da Assembleia da República e

notificada, por correio eletrónico, aos candidatos que foram admitidos à última prova para, no prazo de 10 dias

úteis, dizerem, por escrito o que se lhes oferecer, através de formulário próprio disponível no sítio da Assembleia

da República.

2 – Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri, no prazo máximo de

10 ou de 20 dias úteis, respetivamente, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior ou superior a

100, aprecia as alegações oferecidas, procede à classificação final e elabora a lista de ordenação final dos

candidatos.

3 – A lista de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à

admissão e exclusão de candidatos, é, no prazo de 5 dias úteis, submetida a homologação do Secretário-Geral

ou do Presidente da Assembleia da República quando aquele for membro do júri.

Artigo 28.º

Notificação e publicidade da lista de ordenação final

1 – Após homologação, a lista de ordenação final é notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham

sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, por correio eletrónico e através de publicitação

no sítio da Assembleia da República.

2 – A lista de ordenação final homologada é publicada em aviso na 2.ª série do Diário da República e

publicitada no sítio da Assembleia da República.

Artigo 29.º

Garantias dos candidatos

1 – Os candidatos podem requerer revisão da classificação obtida em todas as provas escritas ao presidente

do júri do concurso, através de comunicação eletrónica.

2 – A revisão da prova deve ser requerida, de forma fundamentada, no prazo de 5 dias úteis, contados da

data de envio da documentação referida no n.º 2 do artigo 24.º.