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RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

4. As entidades do sistema

O Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios foi estruturado através do Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. Este sistema, atualmente em vigor com algumas alterações

incorporadas na Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e depois no Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de

fevereiro, prevê ações de articulação, planeamento institucional e de intervenção relativas à

prevenção e proteção da floresta contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de

instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do

território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância

pós-incêndio e fiscalização a levar a cabo pelas entidades públicas.

O SDFCI assenta em três pilares fundamentais (Figura 4). Um primeiro, da responsabilidade do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) coordenando as ações de

prevenção estrutural (planeamento, sensibilização, organização do território florestal, silvicultura

e infraestruturação. Um segundo pilar, da responsabilidade da Guarda Nacional Republicana

(GNR) coordenando as ações de prevenção operacional (fiscalização, vigilância e deteção). E

um terceiro pilar, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)

coordenando as ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

Figura 4. Os três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios desde 2006: o ICNF, a ANPC e a

GNR e a distribuição de responsabilidades de coordenação.

Esta aparente simplicidade de apresentação dos três pilares esconde, no entanto, a grande

complexidade do sistema actual que pode ser facilmente visualizada pelo número de entidades e

estruturas componentes do sistema e as suas articulações.

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