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RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

6.1 Coerência territorial

A necessidade de que o Sistema Nacional de Proteção Civil tenha uma estrutura e organização

territorial coerente foi já objeto de reflexão por parte do Observatório nas suas duas primeiras

Notas Informativas.

Esta necessidade de coerência territorial é particularmente importante no âmbito da Defesa da

Floresta Contra Incêndios o que exige estruturas operacionais ágeis, com uma hierarquia de

comando clara e atuação sobre um território com limites bem definidos.

A coerência de um sistema com esta importância e em que concorrem estruturas diversas no

âmbito do Estado central, como a ANPC, a GNR e o ICNF, as autarquias e entidades

intermunicipais, e os Bombeiros e outros agentes, com as suas estruturas próprias, aconselha a

um particular cuidado na definição da organização territorial para que, a haver mudanças, elas

sejam sincronizadas e coincidentes entre todos.

Recorda-se que a organização do território nacional tem sido diferenciada de acordo com os

objetivos a que se destina. O sistema político está organizado em círculos eleitorais que definem

o número de deputados a eleger para a Assembleia da República, e esses círculos eleitorais

correspondem no continente à área geográfica dos distritos administrativos, são designados pelo

mesmo nome e têm como sede as suas capitais, conforme os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 14/79

de 16 de maio, aprovada pela Assembleia da República a 4 de abril, com a redação conferida

pela Lei Orgânica n.º 1/99 de 22 de junho, que comete à Comissão Nacional de Eleições a

publicação de mapa com o número de deputados e sua distribuição por círculos, sistema que se

mantem inalterado desde 1979.

Por outro lado, como vimos, muita da legislação produzida refere o nível distrital que é adotado

por muitos agentes do sistema.

Entretanto, para efeitos de análise estatística de dados com base numa divisão coerente e

estruturada do território comunitário, foi criada pelo EUROSTAT uma Nomenclatura das

Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS), que é referência para a determinação da

elegibilidade das regiões europeias a financiamentos no âmbito da política de coesão da União

Europeia. Na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a NUTS foi

instituída em Portugal através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/86 de 5 de maio,

passando a partir do Regulamento CE n.º 1059/2003 de 26 de maio do Parlamento Europeu e do

Conselho, as alterações àquelas unidades territoriais a processar-se sob enquadramento legal

europeu (NUTS 2013, As Novas Unidades Territoriais para fins Estatísticos, INE 2015).

Nesta sequência, pela Lei n.º 75/2013 foram criadas entidades intermunicipais e definido o

respetivo regime jurídico, ficando aquelas a corresponder às unidades territoriais NUTS III, isto é,

a 25 unidades territoriais, 23 das quais no continente, nas quais o Estado tem vindo a delegar

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