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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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a) Controlo discreto, próximo, permanente, assertivo e intrusivo das atividades das estruturas e das

pessoas integradas no SIRP em todos os seus níveis, incluindo a atividade de produção de informações das

Forças Armadas; mas sem descaracterizar os Serviços de Informações e sem deixar que a ação de controlo

contenda com a eficiência e eficácia dos mesmos;

b) Controlo orientado simultaneamente, seja para a garantia do cumprimento da Constituição e da lei e do

respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, seja para a qualidade dos resultados

disponibilizados pelos Serviços de Informações, no respeito pelas prioridades que lhes são fixadas, na

colaboração prestada e recebida no âmbito do Sistema de Segurança Interna e na cooperação internacional

em que intervêm;

c) Controlo que reconhece o papel particular do SIED na efetivação da segurança externa do País;

d) Controlo que inclui o acompanhando dos processos relativos às alterações do quadro normativo da

atividade do SIRP;

e) Controlo que contribui para a consolidação operacional, absolutamente essencial, do acesso a dados de

telecomunicações e internet permitido pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

O CFSIRP pronuncia-se em prol:

a) Da efetiva consolidação da aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, sugerindo o

aperfeiçoamento desta, conforme referido em 2.2.5;

b) Da manutenção dos recrutamentos exigentes, na busca dos adequados perfis de competências e

deontológicos, e da aposta na formação contínua dos recursos humanos do SIRP;

c) Da criação normativa de condições estatutárias adequadas aos Serviços de Informações para a aferição

das responsabilidades disciplinares e nunca perdendo de vista, dada a natureza particular da sua atuação, as

especiais exigências de garantia da inexistência de desvio de funções, conforme referido em 2.2.1;

d) Da modernização urgente das tecnologias de informação e comunicação, incluindo na sua articulação

com os Centros de Dados, com o objetivo de assegurar uma maior eficiência e eficácia no desempenho dos

Serviços de Informações, uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior transparência face às

ações de fiscalização, conforme referido em 2.2.3;

e) Da conclusão legislativa da articulação entre o regime do segredo de Estado e o regime das matérias

classificadas, com aperfeiçoamento do segredo de Estado próprio da atividade do SIRP, conforme referido em

2.2.2;

f) Da assunção normativa da partilha de dados dos Serviços de Informações com as entidades policiais,

conforme referido em 2.2.4;

g) Da preservação das condições internas de segurança do SIRP;

h) Do crescente esforço da cooperação com serviços parceiros e os fóruns multilaterais no intercâmbio de

informações;

i) Do progressivo aperfeiçoamento da articulação do labor dos Serviços de Informações no seio do

Sistema de Segurança Interna, incluindo a investigação criminal;

j) De uma mais estreita articulação entra a produção de informações das Forças Armadas e os Serviços

de Informações.

Todas estas propostas do CFSIRP – que este considera de imediata oportunidade – suportam-se na

seguinte conclusão final, já expressa em anteriores pareceres:

O papel fulcral dos Serviços de Informações na deteção atempada das ameaças justifica plenamente a

aposta na sua eficiência e eficácia, em termos normativos, de recursos humanos e de tecnologias de

informação e comunicação.

Lisboa, 22 de maio de 2019.