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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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intenções estão em linha com as recomendações da Comissão Técnica Independente, e merecem uma

expectativa positiva por parte do Observatório. No entanto, só com o conhecimento dos documentos legais

referidos poderá o Observatório produzir uma apreciação cabal das iniciativas legislativas, ficando nesta fase

por uma simples apreciação das intenções.

2. A informação produzida não é suficiente para que o Observatório se pronuncie, mesmo que

superficialmente, sobre muitas das decisões do Conselho de Ministros, como as que se referem aos guardas

florestais, aos bombeiros voluntários, aos sapadores bombeiros e aos sapadores florestais, entre outras. E,

apesar de conhecidas as alterações de designações e siglas de diversos agentes, (o caso da ANPC que passa

a ANEPC, dos GIPS a que sucede a UEPS, da FEB, que se integra na FEPC, entre outras), alterações

demasiado frequentes na nossa história legislativa, consideramos que apenas com o conteúdo dos respetivos

diplomas legais se poderá compreender o alcance das mudanças previstas.

3. Mantém-se a recomendação expressa na nossa anterior Nota Informativa n.º 1/2018 para que se garanta

a coerência da organização territorial de todas as entidades, instituições e instrumentos inseridos ou

relacionados com o sistema nacional de proteção civil. É apontada a intenção de reforçar a ANEPC para uma

"maior territorialização da estrutura operacional, ajustando-a à escala intermunicipal". No entanto não é indicada

a organização territorial de outras entidades, como a GNR ou o ICNF, apesar de ser positiva a intenção de dotar

este último de uma estrutura mais desconcentrada, "com um profundo reforço do papel e competências dos

serviços regionais e um aumento da proximidade territorial". No entanto, a coerência da organização territorial

dos diversos agentes não é referida no comunicado.

4. Finalmente, no que respeita à questão central da floresta, regista-se como muito positiva a importância

dada aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal. No entanto, o Observatório continua também a aguardar

que seja disponibilizada a informação solicitada ao ICNF sobre os PROF, sem a qual não é possível uma

apreciação fundamentada.

Em conclusão, o Observatório não pode, de acordo com as suas atribuições, e apesar da insuficiência da

informação, deixar de se pronunciar sobre as decisões comunicadas pelo Conselho de Ministros. Uma análise

mais aprofundada está a ser realizada pelo Observatório no quadro da avaliação da componente de defesa da

floresta contra incêndios no sistema nacional de proteção civil, sendo relevantes as informações que as diversas

instituições, nos termos da lei, irão nesta sequência fornecer de forma atempada ao Observatório.

Lisboa, 29 de outubro de 2018.

O Presidente do Observatório Técnico Independente, Professor Doutor Francisco Castro Rego.

Nota Informativa s/n

Recomendações do Observatório Técnico Independente sobre os Planos Regionais de

Ordenamento Florestal

1. O enquadramento dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal

O enquadramento legal dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) tem na sua génese e

fundamentação a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada consensualmente pela Assembleia da República

em 1996 (Lei n.º 33/96, de 17 de agosto). No artigo 5.º dessa lei indicava-se que "a organização dos espaços

florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de

forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território" sendo "os planos regionais de

ordenamento florestal (PROF) elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com

os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas".