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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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DESPACHO N.º 124/XIII

DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ENTRE OS

DIAS 21 DE AGOSTO E 5 DE SETEMBRO DE 2019

Em virtude das minhas deslocações à Nova Zelândia, em Visita Oficial, a convite do Presidente da Câmara

dos Representantes da Nova Zelândia, Trevor Mallard, entre os dias 23 e 28 de agosto, a Timor-Leste, para

participar nas Celebrações do 20.º Aniversário do Referendo e da Missão INTERFET, em representação de

Sua Excelência o Presidente da República, entre os dias 29 de agosto e 1 de setembro, e à Indonésia, a

convite do Presidente da Câmara dos Representantes da Assembleia Consultiva do Povo da República da

Indonésia, Bambang Soesatyo, para participar no 3.º Fórum Parlamentar Mundial sobre Desenvolvimento

Sustentável, entre os dias 2 e 5 de setembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regimento da

Assembleia da República, designo para me substituir:

1. No período compreendido entre o início da tarde do dia 21 de agosto e o dia 23 de agosto, o Senhor

Vice-Presidente Jorge Lacão;

2. No período compreendido entre os dias 24 e 30 de agosto, o Senhor Vice-Presidente José Manuel

Pureza;

3. No período compreendido entre o dia 31 de agosto e o final da manhã do dia 5 de setembro, o Senhor

Vice-Presidente Jorge Lacão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DESPACHO N.º 125/XIII

ACOMPANHAMENTO DE MENOR DE 12 ANOS NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO

A promoção de medidas que visem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar tem vindo a ser

uma preocupação crescente, quer ao nível europeu, quer ao nível nacional.

A própria Assembleia da República tem vindo, aliás, a aprovar várias iniciativas legislativas que procuram,

precisamente, contribuir para o equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar.

Recentemente, e através do Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, foi aprovado um regime que visa

permitir aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de

menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo.

Assim, considerando o seu objetivo e o seu âmbito de aplicação subjetiva, bem como o previsto no n.º 3 do

artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio,

determino:

1. Que seja concedida aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos

órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares, que sejam responsáveis pela educação de menor de 12 anos, a dispensa da

prestação de trabalho até três horas por cada menor, para o seu acompanhamento no primeiro dia do ano

letivo;