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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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início e subsistência qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a

ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.

2 – A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte da Assembleia da República de

qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estágios curriculares e extracurriculares, a

Assembleia da República suporta os seguintes encargos:

a) O valor diário da senha de almoço em caso de utilização dos serviços do refeitório;

b) O montante correspondente ao título de transporte público para as deslocações na área metropolitana

de Lisboa.

4 – Nos estágios profissionais, o estagiário tem ainda direito ao pagamento de um subsídio de estágio, nos

termos previstos no artigo 28.º.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos estagiários

1 – Durante o período de estágio, o estagiário pode circular nas instalações da Assembleia da República,

devendo dispor de um cartão de identificação a emitir pelo Serviço de Segurança, assinado pelo Secretário-

Geral.

2 – O estagiário pode ainda utilizar os serviços do refeitório instalado no Palácio de S. Bento.

3 – Ao estagiário deve ser facultado, durante todo o período de estágio, um posto de trabalho e material

adequados ao desempenho das funções que estiverem programadas para o respetivo estágio.

4 – O estagiário deve conformar-se com as orientações do respetivo orientador parlamentar, bem como

com as regras de funcionamento interno da Assembleia da República, as quais deve procurar conhecer e

cumprir integralmente, durante todo o tempo do respetivo estágio.

5 – O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter total sigilo em relação a todos os factos e

informações não públicas de que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do

estágio na Assembleia da República.

6 – O estagiário não pode fornecer a terceiros qualquer informação ou documento não públicos

respeitantes ao trabalho da Assembleia da República.

7 – Findo o estágio, o estagiário tem direito a certificação emitida pela Assembleia da República com a

duração do estágio e unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Seguros

1 – Nos estágios curriculares, a instituição de ensino é responsável por fazer um seguro de acidentes

pessoal e responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos ou causados pelo estagiário, em resultado

de deslocações e da sua atividade na Assembleia da República.

2 – Nos estágios extracurriculares e profissionais, a Assembleia da República é responsável pelo seguro de

acidentes de trabalho, que cobre as atividades do estágio e as deslocações entre a residência e a Assembleia

da República.

Artigo 10.º

Cessação antecipada do estágio

1 – A Assembleia da República pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta

decisão, por escrito, ao estagiário com uma antecedência de 5 dias.

2 – No caso dos estágios curriculares, a Assembleia da República deve ainda notificar a instituição de

ensino, nos termos previstos no número anterior.