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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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obrigatória de acordo com a respetiva idade.

Artigo 21.º

Vagas

1 – Compete ao Secretário-Geral fixar anualmente o número máximo de estágios extracurriculares a admitir

na Assembleia da República, ouvidos os dirigentes dos serviços, através do respetivo diretor.

2 – A fixação anual do número máximo de estágios extracurriculares deve ocorrer até 15 de outubro de

cada ano, vigorando até nova determinação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três

estágios extracurriculares.

4 – O mesmo estagiário não pode frequentar mais do que um estágio extracurricular em períodos anuais

sucessivos, ainda que em diferentes unidades orgânicas.

Artigo 22.º

Apresentação do pedido

1 – Os interessados em realizar um estágio extracurricular na Assembleia da República devem submeter o

respetivo pedido, preferencialmente por correio eletrónico, através de requerimento endereçado ao Secretário-

Geral, o qual deve conter uma exposição da respetiva motivação e identificação das áreas em que pretende

aprofundar conhecimentos, eventual experiência profissional e situação atual, bem como do currículo e de

cópia dos certificados das habilitações académicas de que é titular.

2 – Os interessados devem ainda assinalar no respetivo pedido de estágio extracurricular se apresentam

algum grau de deficiência ou se necessitam de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e

saúde no trabalho.

Artigo 23.º

Apreciação do pedido e autorização

1 – Recebido o requerimento com pedido de estágio extracurricular na Assembleia da República o mesmo

é apreciado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República que, após elaboração de parecer, remete o processo ao Secretário-Geral da Assembleia da

Republica.

2 – O parecer previsto no n.º 1 deve conter:

a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em

concreto, com menção aos termos e condições aplicáveis nos termos do presente regulamento;

b) A verificação da existência de vagas de acordo com o número fixado para cada período anual;

c) Uma proposta sobre qual as unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado, fundamentado no

resultado de uma prévia consulta aos respetivos dirigentes;

d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador parlamentar, ouvidos os dirigentes das

unidades orgânicas na qual o estágio deva decorrer;

e) Projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e o estagiário.

3 – A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República

pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de

documentos ao interessado na realização do estágio extracurricular.

4 – O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares

na Assembleia da República compete à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da

Assembleia da República, a qual deve assegurar a articulação entre as várias unidades orgânicas

intervenientes nos estágios e respetivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento, durante a formação

inicial e a formação em contexto real de trabalho.