O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE AGOSTO DE 2019

9

Artigo 16.º

Duração do estágio

1 – O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do

correspondente curso, com o limite máximo de seis meses, não renováveis.

2 – Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à duração do estágio curricular, o

mesmo deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime

horário dos funcionários parlamentares.

3 – O controlo de assiduidade é feito pela Assembleia da República e dever garantir o cumprimento da

duração prevista para o estágio curricular.

Artigo 17.º

Protocolo de estágio

1 – A Assembleia da República e instituição de ensino podem ainda celebrar protocolo que enquadre a

realização de estágios curriculares regulares.

2 – Os referidos estágios seguem as regras estabelecidas no presente capítulo com eventuais adaptações

decorrentes do estabelecido no protocolo.

3 – Não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios curriculares na Assembleia da

República, nem mais do que dois na mesma Direção.

Artigo 18.º

Relatório e certificado de frequência

1 – No fim do estágio:

a) O estagiário deve entregar à Assembleia da República, cópia do relatório de estágio entregue na

instituição de ensino e um relatório contendo uma reflexão crítica e informada da atividade realizada no seu

âmbito;

b) O estagiário pode requerer à Assembleia da República a emissão de um certificado de frequência de

estágio, a qual fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Estágios Extracurriculares

Artigo 19.º

Objetivos e enquadramento

1 – Os estágios extracurriculares realizados na Assembleia da República destinam-se a proporcionar uma

experiência dinâmica em contexto laboral, com vista ao aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos

em diferentes áreas parlamentares.

2 – Os estágios extracurriculares são desenvolvidos tendo em conta as habilitações académicas e técnico-

profissionais dos estagiários, sendo o seu âmbito e enquadramento ajustado ao conteúdo funcional da carreira

parlamentar a que as respetivas habilitações correspondem nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Artigo 20.º

Destinatários

Os estágios extracurriculares destinam-se a qualquer interessado que tenha mais de dezoito anos de

idade, domine fluentemente a língua portuguesa e esteja habilitado, pelo menos, com a escolaridade mínima