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5 DE AGOSTO DE 2019

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3 – Da cessação antecipada do estágio não resulta para o estagiário, nem para a instituição de ensino nos

casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.

4 – São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pela Assembleia da República:

a) O desinteresse ou dificuldade de integração do estagiário nos objetivos das unidades orgânicas;

b) Revelada incapacidade do estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;

c) Incapacidade do estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;

d) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

e) Mau relacionamento com o supervisor ou orientador, dirigentes, funcionários parlamentares, titulares de

cargos políticos ou público em geral;

f) Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio profissional;

g) O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.

5 – O estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito,

à Assembleia da República, com uma antecedência mínima de 10 dias da data em que pretende que produza

efeitos a cessação.

6 – No caso dos estágios curriculares, a instituição de ensino pode igualmente fazer cessar

antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, à Assembleia da República,

com uma antecedência mínima prevista no número anterior.

CAPÍTULO II

Estágios Curriculares

Artigo 11.º

Objetivos e enquadramento

Os estágios curriculares a realizar na Assembleia da República têm como objetivo complementar os

conhecimentos adquiridos na instituição de ensino na respetiva área de formação em contexto de trabalho e

aprofundar conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas parlamentares.

Artigo 12.º

Destinatários

Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que dominem fluentemente a língua Portuguesa e se

encontrem matriculados em cursos do ensino secundário ou universitário, em Portugal ou no estrangeiro, em

cujos respetivos planos curriculares esteja prevista a existência de um estágio curricular como parte integrante

da respetiva formação.

Artigo 13.º

Apresentação do pedido de estágio

1 – O pedido de estágio deve ser apresentado, preferencialmente, pela respetiva instituição de ensino e

dirigido ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

2 – O pedido de estágio pode ainda ser apresentado pelo interessado, desde que junte a declaração da

respetiva instituição de ensino que ateste o interesse na formalização do estágio curricular em causa.

3 – O pedido de estágio deve, sob pena de indeferimento, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Currículo do interessado do qual conste menção à área de estudos e especialização;

b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado

especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho;

c) Indicação das áreas em que o interessado pretende aprofundar os conhecimentos;