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5 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 24.º

Duração e horário

1 – O estágio extracurricular tem uma duração de três meses sucessivos, podendo, desde que previamente

autorizado pelo Secretário-Geral, ser prorrogado, uma só vez, por igual período.

2 – O estágio extracurricular deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral,

correspondente ao regime horário dos funcionários parlamentares.

3 – O controlo de assiduidade é feito pela Assembleia da República e deve garantir o cumprimento da

duração prevista para o estágio extracurricular.

Artigo 25.º

Relatório

1 – No prazo máximo de 15 dias após o termo do estágio, o estagiário deve entregar à Assembleia da

República um relatório com uma reflexão crítica e informada da atividade realizada no seu âmbito.

2 – Findo o estágio, o estagiário pode requerer à Assembleia da República a emissão de um certificado de

frequência de estágio, a qual fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior

CAPÍTULO IV

Estágios Profissionais

Artigo 26.º

Objetivos e enquadramento

Os estágios profissionais na Assembleia da República visam apoiar a inserção de jovens no mercado de

trabalho, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo, em

todo o caso, consistir na ocupação de postos de trabalho.

Artigo 27.º

Destinatários

Os estágios profissionais destinam-se a jovens até trinta anos de idade, inclusive, que dominem

fluentemente a língua portuguesa, e que, sendo detentores do 12.º ano ou do 2.º ciclo do processo de

Bolonha, consoante o caso, há menos de 3 anos, e que pretendam aprofundar os seus conhecimentos nas

diferentes áreas parlamentares.

Artigo 28.º

Subsídio de estágio

A realização de estágios curriculares pressupõe o pagamento por parte da Assembleia da República de um

subsídio de estágio que corresponda a 75% do valor do nível remuneratório correspondente à 1.ª posição

remuneratória da carreira de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar, consoante as funções

a desempenhar no âmbito do estágio.

Artigo 29.º

Procedimento de seleção

1 – Compete à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República propor, fundamentadamente, ao Secretário-Geral a abertura do procedimento de seleção dos

interessados a frequentar um estágio profissional na Assembleia da República.