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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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2 – A proposta apresentada pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da

Assembleia da República deve conter, nomeadamente:

a) A referência à necessidade e oportunidade de abertura de um procedimento de seleção para frequência

de estágio profissional;

b) O âmbito, os termos e as condições do estágio;

c) O prazo de apresentação de candidaturas;

d) A identificação dos elementos da comissão de seleção prevista no n.º 6.

3 – A abertura de processo para seleção de interessados é autorizada pelo Secretário-Geral e ocorre

através da publicitação do respetivo aviso de abertura na página eletrónica da Assembleia da República e em,

pelo menos, um jornal de expansão nacional.

4 – O anúncio de abertura previsto no número anterior deve conter, designadamente, os seguintes

elementos:

a) O número de estagiários a admitir, a área de estudos e especialização pretendida;

b) A idade limite do interessado à data da apresentação da candidatura;

c) Os documentos e informações que devem ser disponibilizados na candidatura;

d) O método de seleção;

e) A data limite para a apresentação de candidaturas e respetivo meio;

f) O montante e condições da bolsa de estágio.

5 – Compete ao Secretário-Geral designar uma comissão de seleção composta por, no mínimo, três

funcionários parlamentares, dos quais, pelo menos, um deve pertencer à unidade orgânica responsável pelos

recursos humanos e formação da Assembleia da República, à qual cabe, designadamente:

a) Analisar as candidaturas apresentadas;

b) Responder diretamente às questões suscitadas pelos interessados no procedimento;

c) Registar em ata todas as deliberações adotadas no âmbito de cada procedimento de seleção;

d) Elaborar a lista final com a identificação dos candidatos selecionados.

6 – Para além de outros documentos e informações que o anúncio de abertura possa determinar como

necessários, todas as candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Currículo do interessado atualizado, do qual conste, nomeadamente, menção à área de estudos e

especialização, percurso académico e conhecimento de línguas estrangeiras;

b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou necessite de algum cuidado

específico ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 30.º

Métodos de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas recebidas são apreciadas pela comissão prevista no n.º 5 do artigo anterior, a quem

compete proceder à avaliação curricular de cada interessado.

2 – Após a apreciação das candidaturas, é realizada uma entrevista individual a cada interessado, a

realizar por dois dos membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo anterior e pelos dirigentes das unidades

orgânicas onde o estágio terá lugar.

3 – A avaliação curricular e a entrevista são registadas em relatórios próprios, dos quais constam a

descrição dos aspetos considerados determinantes para a classificação atribuída.