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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;

e) Projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e instituição de ensino;

f) Projeto de plano de estágio curricular;

g) Descritivo, ainda que sumário, do projeto que o interessado se propõe desenvolver durante ou no

seguimento do estágio, se aplicável;

h) Identificação do orientador académico que acompanha todo o período de estágio em representação da

respetiva instituição de ensino.

4 – O pedido de estágio previsto no n.º 1 do presente artigo pode contemplar vários estagiários.

Artigo 14.º

Apreciação do pedido e autorização

1 – Recebido o requerimento com pedido de estágio curricular na Assembleia da República, este é

apreciado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República que, após elaboração de parecer, remete o processo completo ao Secretário-Geral da Assembleia

da Republica.

2 – O parecer previsto no n.º 1 deve conter:

a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em

concreto, com menção aos termos e condições aplicáveis nos termos do presente regulamento;

b) Apreciação ao projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e a instituição de ensino;

c) Uma proposta sobre as unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado, assente na área ou

áreas de preferência identificadas no pedido de estágio e de acordo com o resultado de uma prévia consulta

aos respetivos dirigentes;

d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador parlamentar, ouvidos os dirigentes das

unidades orgânicas em que o estágio deva decorrer.

3 – A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República

pode, sempre necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos, à

instituição de ensino ou ao interessado.

4 – O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares

na Assembleia da República é da responsabilidade da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos

e formação da Assembleia da República, a qual deve assegurar a articulação entre as várias unidades

orgânicas intervenientes nos estágios e respetivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento.

Artigo 15.º

Estrutura do estágio curricular

1 – O estágio curricular deve desenvolve-se de acordo com o previsto no diploma que aprovou o plano de

estudos do correspondente curso, adaptado casuisticamente às especificidades da Assembleia da República e

dos trabalhos parlamentares, nos termos constantes no plano de estágio.

2 – Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à estrutura do estágio curricular, o

mesmo deve desenvolver-se em duas fases, nos seguintes termos:

a) Na primeira fase, de acolhimento e sensibilização do estagiário, é proporcionada formação inicial sobre

a estrutura, as competências e o funcionamento da Assembleia da República e sobre as matérias

parlamentares específicas integradas na temática do estágio;

b) Na segunda fase, o estágio engloba uma componente formativa em contexto real de trabalho,

traduzindo-se na aplicação prática de conhecimentos preexistentes visando o enriquecimento da componente

técnica e profissional do estagiário.