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5 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 5.º

Supervisor e orientador do estágio

1 – Compete ao Secretário-Geral designar:

a) O supervisor, no caso dos estágios curriculares;

b) O orientador, no caso dos estágios extracurriculares e profissionais.

2 – Ao supervisor e ao orientador designados para cada estágio cabe o acompanhamento do estagiário

durante todo o período de estágio.

3 – O supervisor e o orientador devem zelar pela plena integração do estagiário nas unidades orgânicas

onde decorre o estágio, bem como para que lhe sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e

integral prossecução do seu plano de estágio.

4 – Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, se necessário, em cooperação com o professor

orientador e o estagiário, o plano de estágio, adaptando-o às especificidades da Assembleia da República e às

particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para a unidade

orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República, a qual é arquivada no

respetivo processo.

5 – Nos estágios extracurriculares e profissionais, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o

orientador elabora, em conjunto com o estagiário, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do

mesmo ser enviada para a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia

da República.

6 – Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo do estágio, o

supervisor ou orientador parlamentares devem entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação sobre

o modo como decorreu o estágio, remetendo uma cópia do mesmo à unidade orgânica responsável pelos

recursos humanos e formação da Assembleia da República.

7 – Caso o estagiário tenha, durante o estágio, mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica, o

supervisor ou orientador parlamentares devem assegurar que no respetivo relatório é feita menção à

prestação do estagiário em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos

dirigentes.

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 – O plano de estágio deve conter, designadamente:

a) Nome do estagiário e do supervisor ou orientador;

b) Nível de qualificação do estagiário;

c) Unidades orgânicas onde o estágio será desenvolvido;

d) Ações previstas;

e) Carga horária;

f) Datas de início e termo do estágio;

g) Critérios de avaliação de estágio, se aplicável.

2 – Nos estágios curriculares, o plano de estágio deve ainda conter a identificação do professor orientador.

Artigo 7.º

Condições e encargos

1 – A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e a

Assembleia da República que extravase o previsto no presente regulamento, não se estabelecendo com o seu