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II SÉRIE-E — NÚMERO 27

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Artigo 2.º

Modalidades de estágios

Os estágios a realizar na Assembleia da República podem assumir as seguintes modalidades:

a) Estágios curriculares, que resultam de protocolo celebrado entre a Assembleia da República e a

instituição de ensino do estagiário e, constituindo parte integrante do plano de curso do estagiário, visam

complementar os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, nos termos previstos nos artigos 11.º e

seguintes;

b) Estágios extracurriculares, que resultam de contrato celebrado entre a Assembleia da República e o

estagiário e visam aprofundar conhecimentos teórico-práticos nas áreas parlamentares, nos termos previstos

nos artigos 19.º e seguintes;

c) Estágios profissionais, que resultam de contrato celebrado entre a Assembleia da República e o

estagiário e visam apoiar a inserção de jovens no mercado de trabalho, nos termos previstos nos artigos 26.º e

seguintes.

Artigo 3.º

Apreciação e autorização

1 – Os pedidos de estágio são apreciados pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e

formação da Assembleia da República, a quem compete a emissão de parecer, nos termos previstos no

presente regulamento.

2 – A autorização para a realização do estágio compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 4.º

Formalização dos estágios

1 – Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre a Assembleia da

República e a instituição de ensino, no qual consta, designadamente:

a) Identificação das partes;

b) As datas de início e termo;

c) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;

d) A identificação do supervisor e do professor orientador da instituição de ensino;

e) As principais regras de funcionamento do estágio, nos termos do previsto no presente regulamento,

designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do aluno estagiário, deveres da instituição de ensino e

direitos e deveres da Assembleia da República e o horário diário previsível.

2 – Os estágios extracurriculares e profissionais formalizam-se através da celebração de um contrato de

estágio entre a Assembleia da República e o estagiário, no qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação das partes;

b) As datas de início e termo;

c) Nível de qualificação do estagiário;

d) Funções e tarefas atribuídas no âmbito do estágio;

e) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;

f) A identificação do orientador;

g) Valor do subsídio de estágio e subsídio de alimentação, nos termos aplicáveis;

h) As principais regras de funcionamento do estágio, nos termos do previsto no presente regulamento,

designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário, deveres da instituição de ensino e direitos

e deveres da Assembleia da República e horário diário previsível.