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1. INTRODUÇÃO

1.1 - O artigo 9.°, n.º 1, da Lei Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa (Lei Quadro do SIRP), a Lei n.° 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redaçao,

atribui ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

(CFSIRP) a missão essencial de acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral

e dos Serviços de Informações, "velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com

particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias".

E, conforme o artigo 34.°, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP, tal acompanhamento e

fiscalização do CFSIRP incide igualmente sobre as atividades de produção de

informações das Forças Armadas.

A troca de informações entre os Serviços de Informações portugueses e os seus parceiros,

em termos bilaterais ou multilaterais, bem como a colaboração do/com o SIRP no âmbito

do Sistema de Segurança Interna, são também realidades sujeitas ao escrutínio do

CFSIRP.

O CFSIRP é composto por três membros eleitos pela Assembleia da República. No

período de referência do presente parecer, o ano de 2019, a constituição do Conselho é a

seguinte: Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, que tomou posse em 14

de dezembro de 2017 e que preside; Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão e António

da Costa Rodrigues, que tomaram posse, ambos, em 27 de janeiro de 2016.

O CFSIRP tem o dever legal de prestação de contas da sua atividade perante a Assembleia

da República e, de acordo com o artigo 9.°, n.° 2, alínea j), da Lei Quadro do SIRP, esse

dever de prestação de contas à Assembleia da República traduz-se, entre o mais, na

emissão de "pareceres", com regularidade mínima semestral, "sobre o funcionamento do

Sistema de Informações da República Portuguesa" (SIRP).

II SÉRIE-E — NÚMERO 27_____________________________________________________________________________________________________________

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