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setembro, seja do tema da conservação dos dados por parte das operadoras de

comunicações eletrónicas, considerando especialmente a jurisprudência europeia

nesta matéria, a Deliberação n.° 1008/2017, de 18 de julho, da Comissão Nacional

de Proteçâo de Dados [de desaplicação da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho] e o

requerimento da Provedora de Justiça, de 26 de agosto de 2019, visando a

declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas

normas da mesma Lei, incluindo do seu artigo 6.º, que estatui o dever de as

operadoras de comunicações eletrónicas conservarem os dados pelo período de

um ano a contar da data da conclusão da comunicação.

Ainda em termos de propostas, o CFSIRP não pode deixar de reincidir na ambição de

aperfeiçoamento da articulação do labor dos Serviços de Informações, seja no seio do

Sistema de Segurança Interna, incluindo a investigação criminal, seja com a produção de

informações e a própria operação das Forças Armadas, contribuindo para uma

densificação, conceptual e funcional, entre os momentos da segurança interna e da defesa

nacional.

Tudo porque, como também tem sido acentuado, as características das ameaças colocadas

à Segurança Nacional não dispensam a maior atenção, seja sobre as capacidades nacionais

absolutas de resposta, seja sobre a coordenação das diferentes capacidades existentes ou

a erigir.

30 DE ABRIL DE 2020_____________________________________________________________________________________________________________

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