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financeiros nacionais afetos ao sistema.

Outro dos aspetos importantes dos recursos financeiros é o da origem dos fundos. O

funcionamento do SGIFR não deveria estar excessivamente dependente das flutuações dos

fundos comunitários e a explicitação da origem dos fundos deveria refletir essa preocupação.

Comparando os dados referidos no Relatório através dos dados oficiais das entidades gestoras

de programas de financiamento e pelos contratos públicos e outra documentação pública, quer

dos organismos do Estado, quer das principais empresas privadas, verificam-se grandes

inconsistências entre os valores apresentados e a sua distribuição pelos eixos da Prevenção e

do Combate.

Figura 3. Classificação da despesa de acordo com as fases da cadeia de processos entre Prevenção e Combate

lato sensu (Fonte: Relatório de Atividades SGIFR – 2019, AGIF). A artificialidade da linha de corte dividindo a

metade os recursos financeiros entre Prevenção e Combate é clara.

A distinção entre despesas de Prevenção e Combate, mesmo lato sensu, feita de forma simplista

no Relatório (Figura 3) não deverá ser prosseguida em futuros Relatórios de atividades do

SGIFR.

A análise dos financiamentos de programas europeus e nacionais de apoio à prevenção e

combate aos incêndios rurais foi já bem detalhada na compilação feita pela Comissão Técnica

Independente no seu relatório de outubro de 2017. Teria sido importante a continuação desse

trabalho de caracterização dos apoios financeiros proporcionados ao longo dos anos pelos vários

programas como se exemplifica na Tabela 3.

A classificação das despesas entre Prevenção e Combate é demasiadamente redutora, não

permitindo evidenciar a importância de atividades que dificilmente se encaixam nessa

classificação e que podem ter implicações financeiras significativas, como as associadas à

recuperação de áreas ardidas. É o caso da medida 8.1.4 do PDR, de restabelecimento da floresta

afetada por agentes bióticos e abióticos ou acontecimentos catastróficos, que tem como objetivo

ações de estabilização de emergência após grandes incêndios (superiores a 750 hectares),

23 DE NOVEMBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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