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1 – Os processos de articulação e o manual de

processos de gestão integrada de fogos rurais,

que detalham os processos do PNGIFR, referidos

nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF,

IP, ICNF, IP, ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-

General das Forças Armadas e IPMA, IP, no

prazo de um ano a contar da entrada em vigor do

presente decreto-lei.

2 –

, e publicados nos respetivos

sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a

partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º

é publicado pelo ICNF, IP, no prazo máximo de 60

dias contados a partir da publicação do presente

decreto-lei.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente

decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos

planos municipais de ordenamento do território, em

cujo procedimento já se haja procedido à abertura

do período de discussão pública.

Artigo 79.º

Regime transitório

1 –

, sendo substituídos

pelos programas de execução municipal previstos

no presente decreto-lei.

2 –

, à data do início da sua elaboração,

salvo as que se mostrem incompatíveis com as

orientações do programa regional de ação

aplicável.

3 –

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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