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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

condicionadas nos termos das secções n. II e III

do capítulo V;

b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, noâmbito das jurisdições respetivas, afiscalização das disposições relativas à gestãode combustível nas áreas edificadas e nasenvolventes de áreas edificadas;

c) Ao ICNF, IP, a fiscalização das disposições

relativas às redes primária e terciária, às áreas

estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível e à realização de atividades

condicionadas nos termos das secções II e III do

capítulo V, em territórios florestais;

d) Às câmaras municipais, a fiscalização dasdisposições relativas à gestão de combustívelem áreas edificadas, à rede secundária naenvolvente de áreas edificadas, à rede terciáriae aos condicionamentos estabelecidos na secção

I do capítulo V.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei

constituem contraordenações puníveis com coima,

de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa

singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso

de pessoas coletivas, nos termos previstos nos

números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

(…)

3 – A determinação da medida da coima é feita nos

termos do disposto no regime geral das

contraordenações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que

possa resultar dos mesmos factos, nos termos da

lei, constitui contraordenação a realização das

seguintes ações:

(…)

f) O incumprimento dos deveres de permissão de

acesso e utilização de infraestruturas da rede de

pontos de água por parte das forças envolvidas

nas fases de prevenção, pré-supressão ou

supressão e socorro do SGIFR, ou de proceder ao

corte de árvores ou à remoção de qualquer

estrutura ou instalação que interfira com o acesso

e visibilidade do ponto de água, em violação do

disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º

1 do artigo 56.º;

(…)

i) A instalação de equipamentos radioelétricos ou

utilização de aeronaves não tripuladas no espaço

de 30 m em redor do posto de vigia, sem

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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