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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração, sem autorização e sem o

acompanhamento definido pela autarquia local,

deve ser considerada uso de fogo intencional.

abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 – A queima de amontoados, sem autorização e

sem o acompanhamento definido pela autarquia

local, é considerada uso de fogo intencional.

5 – Os municípios e as organizações de

produtores podem desenvolver métodos

alternativos de eliminação e tratamento de

sobrantes, nomeadamente via compostagem,

áreas para depósito e armazenamento temporário

de biomassa ou sistema de recolha junto dos

munícipes.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de

permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º,

fica condicionado o acesso, a circulação e a

permanência de pessoas e bens no interior das

seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas

áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização

correspondente a limitação de atividades.

2 – O acesso, a circulação e a permanência de

pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes

termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é

permitido aceder, circular e permanecer no interior

das áreas referidas no número anterior, bem

SECÇÃO III

Condicionamento de outras atividades

Artigo 68.º

Condicionamento de atividades em áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas APPS, em concelhos onde se verifique

um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», são proibidas as

seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou

outros eventos organizados que justifiquem

a concentração de pessoas em territórios

rurais;

b) Utilização de equipamentos florestais de

recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas

florestais públicas ou comunitárias,

incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e

o sobrevoo por planadores, dirigíveis,

ultraleves, parapentes ou equipamentos

similares.

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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