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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

como nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de nível elevado, não é permitido, no

interior das áreas referidas no número anterior,

proceder à execução de trabalhos que envolvam

a utilização de maquinaria sem os dispositivos

previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer

ações não relacionadas com as atividades

florestal e agrícola, bem como circular com

veículos motorizados nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de níveis elevado e superior, todas as

pessoas que circulem no interior das áreas

referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que as atravessam

ou delimitam estão obrigadas a identificar-se

perante as entidades com competência em

matéria de fiscalização no âmbito do presente

decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique

o índice de risco de incêndio de níveis muito

elevado e máximo, não é permitido aceder, circular

e permanecer no interior das áreas referidas no n.º

1, bem como nos caminhos florestais, caminhos

rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique

o índice de risco de incêndio de níveis elevado e

superior, a circulação de pessoas no interior das

áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas

referidas na alínea c) do n.º 2.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de

residentes permanentes ou temporários e de

pessoas que aí exerçam atividade profissional

ou que prestem assistência a pessoas

vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a

residência permanente ou temporária ou a

locais de trabalho não ofereça itinerários

alternativos, obrigando à passagem pelas áreas

de acesso condicionado.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se,

com as devidas adaptações, o disposto nos n. 6 e

7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

4 – Os condicionamentos previstos no presente

artigo não se aplicam aos meios de proteção e

socorro, aos meios de emergência, às forças de

segurança, às forças do SGIFR, nem às forças

armadas.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras

atividades que decorram em todos os espaços

rurais, as máquinas de combustão interna ou

externa, onde se incluem todo o tipo de tratores,

máquinas e veículos de transporte pesados, devem

Artigo 69.º

Maquinaria e equipamentos

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível

de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou

“máximo”, nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos

e outras atividades que decorram em território

rural e na envolvente de áreas edificadas, as

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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