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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

autorização da GNR, em violação do disposto na

subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;

(…)

k) A realização de operações urbanísticas

interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos

aglomerados rurais, em violação do disposto no

n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 60.º;

l) O incumprimento das condições aplicáveis a

obras de construção ou ampliação em solo rústico

fora de aglomerados rurais, quando aquelas se

situem em território florestal ou a menos de 100 m

de território florestal, em violação do disposto nos

n. 1 ou 3 do artigo 61.º;

(…)

u) A realização, nas APPS, quando se verifiqueum nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios rurais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação ou em áreas florestais ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização deaeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por

planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou

equipamentos similares, em violação do disposto,

respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 68.º , fora das exceções previstas nos n. 2 e

3 do mesmo artigo;

2 – As contraordenações previstas no número

anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso da contraordenação prevista na alínea

o) do número anterior, qualificada como «leve»,

coima de valor entre:

i) € 150 e € 1 500, no caso de pessoas singulares;

e

ii) € 500 e € 5 000, no caso de pessoas coletivas;

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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