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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

obrigatoriamente estar dotados dos seguintes

equipamentos:

(…)

máquinas motorizadas devem obrigatoriamente

estar dotadas dos seguintes equipamentos:

(…)

4 – Nos territórios rurais dos concelhos em que se

verifique um nível de perigo de incêndio rural

«muito elevado» ou «máximo», nos termos do

artigo 43.º, das 11:00 horas até ao pôr do sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicosem contacto direto com o solo, bem como a

realização de operações de exploração florestal

de corte e rechega.

Sem referência, porém, a Portaria n.º 1140/2006 de 25 de Outubro, define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural

Artigo 70.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

As especificações técnicas em matéria de gestão

integrada de fogo rural em áreas ocupadas por

equipamentos florestais de recreio são definidas

em regulamento do ICNF, IP, ouvida a ANEPC, e

homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente

decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima, ao ICNF, IP, à ANPC, às câmaras

municipais, às polícias municipais e aos vigilantes

da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da proteção civil e das

florestas, a definição das orientações no domínio da

fiscalização do estabelecido no presente decreto-

lei.

CAPÍTULO VI

Execução, fiscalização e incumprimento

SECÇÃO II

Fiscalização e incumprimento

Artigo 71.º

Fiscalização

1 – A verificação do cumprimento do disposto no

presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à

Polícia Marítima, ao ICNF, IP, às câmaras

municipais, às polícias municipais e aos vigilantes

da natureza.

2 – Em especial, compete:

a) À GNR e à Polícia Marítima, no âmbito das

jurisdições respetivas, a fiscalização das

disposições relativas à rede de defesa contra

incêndios e à realização de atividades

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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