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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

b) No caso das contraordenações previstas nas

alíneas a) a e), h) a j), l), n), p), q) e t) a x) do

número anterior, qualificadas como «graves»,

coima de valor entre:

i) € 500 € e € 5 000, no caso de pessoas

singulares; e

ii) € 2 500 € e € 25 000, no caso de pessoas

coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas

alíneas f), g), k), m) e r) do número anterior,

qualificadas como “muito graves”, coima de valor

entre:

i) € 2 500 e € 25 000, no caso de pessoas

singulares; e

ii) € 12 500 € e € 125 000, no caso de pessoas

coletivas;

3 – A tentativa é punível nas contraordenações

qualificadas como «muito graves» e «graves», nos

termos das alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A negligência é sempre punível, sendo os

limites mínimos e máximos da respetiva coima

reduzidos a metade.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das

contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação

previstos no artigo 38.º compete às autoridades

policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras

municipais.

2 – Os autos de contraordenação são remetidos à

autoridade competente para a instrução do

Artigo 73.º

Instrução e decisão dos processos

A instrução dos processos relativos às

contraordenações previstas no artigo anterior

compete:

a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas

alíneas b) a i) e m) a x) do n.º 1 do artigo anterior;

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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