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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

(…)

4 — O pedido de autorização ou a comunicação

prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos

por esta definidos, designadamente por via

telefónica ou através de aplicação informática.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as

autarquias locais podem:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias

através de número telefónico próprio ou, nos termos

a regular por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias

locais, da proteção civil, do ambiente e das

florestas, através de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e

instruir os procedimentos de autorização através da

aplicação informática disponibilizada no sítio da

Internet do ICNF, IP.

(…)

4 – A realização de queimadas por técnicos

credenciados em fogo controlado carece de

comunicação prévia.

5 – O pedido de autorização ou a comunicação

prévia são dirigidos ao município, por via

telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP, tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.

6 – A realização de queimadas sem autorização e

sem o acompanhamento definido no presente

artigo, deve ser considerada uso de fogo

intencional.

Artigo 28.

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

(…)

2 — Fora do período crítico e quando o índice de

risco de incêndio não seja de níveis muito elevado

ou máximo, a queima de matos cortados e

amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração, bem como a que decorra de exigências

fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está

sujeita a mera comunicação prévia à autarquia

local, nos termos do artigo anterior.

3 — Devem progressivamente procurar-se soluções

alternativas à eliminação por queima de resíduos

vegetais, com forte envolvimento local e setorial,

nomeadamente a sua trituração ou incorporação

para melhoramento da estrutura e qualidade do

solo, aproveitamento para biomassa,

compostagem, produção energética, ou outras

formas que conduzam a alternativas de utilização

racional destes produtos.

4 — Durante o período crítico ou quando o índice

do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou

máximo, a queima de matos cortados e

Artigo 66.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

(…)

2 – Quando o índice de risco de incêndio rural no

concelho seja inferior ao nível «muito elevado»,

nos termos do artigo 43.º, a queima de

amontoados, incluindo a que decorra de

exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de

1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua

concretização, tendo em conta a suscetibilidade

ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmaramunicipal, nos restantes períodos do ano.

3 – O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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