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18 DE ABRIL DE 2023

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2 – O presente regulamento estabelece ainda as condições para a prestação de trabalho à distância no

âmbito da parentalidade e do estatuto do cuidador informal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público,

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de

setembro.

Artigo 3.º

Definição

Considera-se trabalho à distância a prestação de trabalho realizada fora das instalações da Assembleia da

República e em local não determinado por esta, com subordinação jurídica e nos mesmos termos da prestação

de trabalho presencial, com recurso aos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponibilizados

pela Assembleia da República, tendo em vista a flexibilização do local de trabalho.

Artigo 4.º

Critérios e duração

1 – Quando as funções exercidas e as tarefas a executar possam ser desempenhadas através de recurso

aos meios tecnológicos e de informação, o trabalho pode ser prestado à distância.

2 – O trabalho à distância pode ser autorizado por períodos de duração até 20 dias úteis seguidos, num total

de 90 dias úteis por ano interpolados.

3 – A autorização prevista no número anterior depende da apresentação de requerimento pelo interessado

e compete ao respetivo Diretor, obtida a concordância do respetivo superior hierárquico, devendo ser

comunicada, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis, à unidade orgânica responsável pela gestão dos

recursos humanos.

4 – Quando, por motivos atendíveis, não seja possível respeitar o prazo previsto no número anterior, a

comunicação tem de ser feita no dia em que se inicia a prestação de trabalho à distância.

5 – A falta de comunicação prevista nos números anteriores pode determinar a cessação da comissão de

serviço.

6 – A autorização referida no n.º 2 deve ser feita por escrito e o requerimento deve conter os seguintes

elementos:

a) Dias de prestação de trabalho à distância;

b) Proposta de trabalhos que pretende desenvolver, a qual tem de ser validada pelo respetivo superior

hierárquico, que pode alterar o plano de trabalho proposto.

7. Para todos os efeitos previstos no presente regulamento, o trabalho à distância considera-se prestado na

residência que consta do respetivo processo individual.

Artigo 5.º

Condições e critérios para autorização de trabalho à distância

1 – Para efeitos da autorização prevista no artigo anterior devem ser ponderados os seguintes critérios:

a) As funções do funcionário parlamentar e as atividades e tarefas a desenvolver;