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II SÉRIE-E — NÚMERO 23

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b) A garantia do regular funcionamento do serviço em face do número de funcionários parlamentares da

unidade orgânica a exercer trabalho à distância;

c) A autonomia técnica e as capacidades de resposta e organização do trabalho do funcionário parlamentar.

2 – Não pode ser autorizado trabalho à distância:

a) A quem se encontra no período probatório;

b) A quem, tendo férias autorizadas ou marcadas no mapa de férias aprovado, as tiver alterado com menos

de um mês de antecedência nos dias em causa.

3 – A doença do próprio não pode ser invocada como fundamento para autorizar o trabalho à distância.

Artigo 6.º

Organização das unidades orgânicas

1 – Das autorizações de trabalho à distância não pode resultar, em cada unidade orgânica, um número de

presenças inferior a 50 % dos funcionários parlamentares nela colocados, contabilizando-se para o efeito as

situações de férias e faltas justificadas, nem podem ser postas em causa a capacidade de resposta e a eficiência

do serviço.

2 – Cada unidade orgânica deve gerir as necessidades presenciais do serviço, elaborando escalas de

trabalho à distância quando se justificar.

3 – O número de funcionários em trabalho à distância não pode ser fundamento para aumento de postos de

trabalho na respetiva unidade orgânica tendo em vista a garantia do trabalho presencial.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

1 – O funcionário parlamentar em trabalho à distância tem os mesmos direitos e deveres dos demais

funcionários parlamentares, nos termos previstos no EFP.

2 – O funcionário parlamentar está igualmente sujeito ao horário de trabalho estabelecido nos termos do

respetivo Regulamento dos Horários de Funcionamento e Atendimento da Assembleia da República.

3 – O funcionário parlamentar atua, no exercício de trabalho à distância, em estreita cooperação com os

demais funcionários parlamentares, em particular com os da respetiva unidade orgânica, no que respeita a

partilha de informação recíproca.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o funcionário parlamentar tem direito à sua privacidade e ao

respeito pelos tempos de descanso e de repouso da família.

5 – No período normal de funcionamento da Assembleia da República, estabelecido no respetivo

Regulamento, o funcionário parlamentar deve estar disponível por email e/ou MSTeams, bem como ter a

respetiva extensão telefónica reencaminhada.

6 – Ao funcionário parlamentar em trabalho à distância é atribuída a remuneração prevista no n.º 1 do artigo

48.º do EFP, bem como a compensação diária prevista no n.º 4 do artigo 11.º

7 – A prestação de trabalho à distância em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado carece de autorização prévia do Secretário-Geral, mediante pedido fundamentado, e confere direito a

um dia de descanso compensatório.

8 – Ao funcionário parlamentar que preste trabalho à distância não é devido o pagamento de trabalho

suplementar, aos sábados, domingos e feriados, nem subsídio de jantar ou de transporte.

9 – Apenas há lugar a subsídio de refeição quando o funcionário parlamentar for convocado para prestar

trabalho presencial pelo período mínimo de 4 horas, não sendo, neste caso, acumulável com a compensação

prevista no n.º 4 do artigo 11.º

10 – O funcionário parlamentar tem o dever de cumprir as orientações dadas pela unidade orgânica de

tecnologias de informação relativamente à utilização dos meios tecnológicos de informação e comunicação que

lhe são disponibilizados, bem como as instruções relativas à segurança de informação, tendo ainda o dever de