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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

PARECER DA COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO SOBRE OS

RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E CONTAS E DE REGULAÇÃO RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021

Índice

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória

II. Contextualização e enquadramento legal

Parte II – Dos documentos em análise

I. Relatório de atividades e contas da ERC referente ao ano de 2020

II. Relatório de regulação da ERC referente ao ano de 2020

III. Relatório de atividades e contas da ERC referente ao ano de 2021

IV. Relatório de regulação da ERC referente ao ano de 2021

Parte III – Opinião da Deputada relatora

Parte IV – Parecer

PARTE I – Considerandos

I. Nota Introdutória

Compete ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do

artigo 24.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, elaborar anualmente um relatório sobre a

situação das atividades de comunicação social e sobre a sua atividade de regulação e supervisão e proceder à

sua divulgação pública.

Este relatório deverá ser enviado à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2,

do mesmo diploma, para que se proceda à sua discussão, devidamente precedida da audição dos membros

do Conselho Regulador.

Tendo em conta que não foi elaborado parecer relativamente ao ano de 2020, deliberou a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto realizar um parecer conjunto dos Relatório de Atividades e

Contas 2020 e 2021 e do Relatório de Regulação 2020 e 2021.

O Relatório de Atividades e Contas de 2020 e 2021 da ERC, assim como o Relatório de Regulação da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente aos anos de 2020 e 2021, foram remetidos à

Assembleia da República, tendo baixado à comissão competente nesta matéria, nomeadamente a Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, com vista à elaboração do respetivo parecer.

No cumprimento das disposições legais acima referidas, procedeu-se, a 6 de dezembro de 2022, à audição

dos membros do Conselho Regulador da ERC, onde se debateu e analisou o Relatório de Regulação de 2020

e 2021 e os Relatórios de Atividades e Contas relativos a 2020 e 2021.

O registo dessa audição pode ser acedido em:

https://srvsgap/#/activities/committeeActivities/hearings/127806/details

II. Contextualização e Enquadramento Legal

A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo

39.º da Constituição da República Portuguesa – que determina a existência de uma entidade administrativa

independente destinada a assegurar o pluralismo ideológico –, cujas principaisatribuições são a

regulamentação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em

Portugal.