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166 II SÉRIE - NÚMERO 8-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, vamos recomeçar os nossos trabalhos com a discussão do artigo 23.°, relativo ao Provedor de Justiça.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Sr. Presidente, gostaria de solicitar a V. Exa. permissão para começar pelo artigo 23.°-A, que é uma proposta apresentada pelo Partido Ecologista Os Verdes, uma vez que tenho uma reunião ao meio-dia e vou ter de me ausentar. Se estivessem de acordo, faria agora a apresentação dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Sr. Presidente, quero, antes de mais, fazer um pequeno reparo, que, aliás, já fiz pessoalmente à Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, de quem sou amigo há muitos anos. É que no relatório que lhe coube fazer não figuram as duas únicas propostas de alteração apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes. E a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves já teve ocasião de me justificar isso. Aceito e compreendo a justificação então dada, mas, no entanto, não queria deixar de fazer este reparo.

No relatório já está corrigida a nossa proposta quanto ao artigo 13.° Proponho agora que se adite à ultima página do referido relatório, com a permissão da Sra. Deputada relatora, a proposta de Os Verdes relativa ao artigo 23.°-A, cuja epígrafe é "Promotor ecológico".

Como os Srs. Deputados sabem, a criação do cargo de promotor ecológico é uma ideia que temos vindo, desde há algum tempo, a tentar introduzir, não de imediato, no quadro jurídico português, mas pelo menos, em primeira análise, na discussão, para que depois ela possa vir a fazer parte do referido quadro. Baseia-se tal proposta na análise que temos feito da situação ambiental e da participação que os cidadãos têm tido da denúncia de situações irregulares e no controle, que pensamos que é importante que o cidadão normal faça, da qualidade do seu ambiente. É necessário que lhe sejam dadas hipóteses de contribuir para melhorar a qualidade do ambiente em que vive e, por tabela, a qualidade do ambiente no seu país. De facto, o próprio Govêrno já reconheceu que é necessário que exista um órgão a quem compitam estas missões, ou seja, a missão de canalizar para os órgãos competentes as queixas, as denúncias e as propostas feitas pelos cidadãos. O próprio Governo, numa tentativa de remediar aquilo que ainda não está feito, de remediar, de alguma forma, esta deficiência, cuja resolução, a nosso ver, passa pela criação do cargo de promotor ecológico, decidiu atribuir ao Instituto Nacional do Ambiente algumas dessas competências. Pensamos que o Instituto Nacional do Ambiente, que tem competências próprias definidas por lei, não tem, de modo nenhum, competência nem isenção suficiente para exercer todas as missões, que, quanto a nós, deveriam estar atribuídas ao promotor ecológico.

É a altura de, em sede de revisão constitucional, fazer isso. E pensamos não ser descabido que, à semelhança da consagração em artigo da Constituição do cargo de Provedor de Justiça, também se pudesse e devesse consagrar o cargo de promotor ecológico, nos termos em que basicamente propomos que isso se faça. Portanto, começar-se-ia por garantir aos cidadãos o direito de apresentar queixas ao promotor ecológico quer por acções quer por omissões de pessoas ou entidades que atentem contra o equilíbrio ecológico. Depois tentar-se-ia definir um pouco o que é o promotor ecológico, que é um órgão público independente, e qual a sua função principal, que seria a da defesa dos direitos dos cidadãos consagrados no artigo 66.° da Constituição, que, como VV. Exas. sabem, é relativo à protecção ambiental, e na lei. Por último, numa tentativa de melhor definir o exercício da actividade do promotor ecológico, dir-se-ia, no n.° 3, que a actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos.

Pensamos que ao promotor ecológico deveria caber a missão de canalizar para os órgãos responsáveis e competentes os pedidos de correcção de situações de degradação que lhes sejam dirigidos pelos cidadãos, ou seja, de organizar os processos e dar continuação aos mesmos, para que eles atingissem os objectivos propostos, com a celeridade que estas questões requerem. Pensamos também que ao promotor ecológico deveriam ser dadas condições para que ele pudesse ter um papel de defesa do meio ambiente e emitir pareceres e recomendações no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que tivessem de algum modo a ver ou pusessem em causa a qualidade do ambiente e a qualidade de vida das pessoas.

Temos um projecto de lei que vai nesse sentido, ou seja, que regulamenta, no plano do direito ordinário, aquilo que constitucionalmente pensamos que deveria estar estabelecido. Nesse projecto de lei, que já foi entregue à Assembleia da República, diz-se que o promotor ecológico deverá ser designado pela Assembleia da República, sob proposta mínima de dez deputados, e ser um cidadão de reconhecida independência e idoneidade.

Pensamos que com a sua designação através da Assembleia da República ficam garantidas estas condições básicas da idoneidade e da isenção. Pensamos igualmente que o Instituto Nacional do Ambiente, por ser um órgão de direcção colegial com diversos tipos de designação dos seus membros, não pode, de forma nenhuma, responder em plenitude a estas missões nem às características que cremos que deve ter um cargo deste tipo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, a proposta do Partido Ecologista Os Verdes levanta um problema genérico, que não diz apenas respeito ao promotor ecológico, mas também à reivindicação que tem sido feita por vários grupos de interesses e movimentos sociais no sentido de terem também o seu prove-