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436 II SÉRIE - NÚMERO 15-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): -Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, na última reunião ficámos no final da discussão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º Tinha sido formulado também um pedido de palavra por parte do PSD e que se destinava apenas a esclarecer dois pontos, o que posso fazer acto contínuo.

Um deles diz respeito a uma interpretação que foi aventada quanto à proposta do PSD referente ao n.° 1 do artigo 40.° A verdade é que a observação crítica em relação à inclusão, por parte do PSD, do adjectivo "empresariais" nos parece, no fundo, despropositada. Já hoje se interpreta o n.° 1 do artigo 40.° do actual texto constitucional como abrangendo as organizações empresariais.

No que se refere ao n.° 2 do artigo 40.°, e quanto ao direito televisivo de resposta dos partidos políticos representados na Assembleia da República e que façam parte da oposição, creio que a grande diferença reside apenas na questão do espaço nas publicações jornalísticas, e naturalmente no princípio geral da nossa restrição de acesso ao serviço público da rádio e da televisão. No fundo, a diferença entre o n.º 1 e o n.° 2 do artigo 40.° do actual texto constitucional resulta justamente dessa possibilidade de utilização do espaço nas publicações jornalísticas.

Por outras palavras, não há uma diferença de natureza entre o direito de antena dos partidos aqui representados e o direito de antena dos partidos políticos em geral, a não ser actualmente quanto ao alargamento de âmbito dos órgãos em que pode ser inserido esse direito de resposta. Mas isto são apenas precisões, os textos são suficientemente claros e a matéria foi também claramente discutida, além de terem sido objecto de elucidação todas as questões que pareceram ter de ser esclarecidas por parte dos diversos intervenientes.

Não sei se haveria mais alguma questão a propósito dos referidos números, mas na altura não registei mais nenhum pedido para uso de palavra.

Quanto ao n.° 3 do artigo 40.°, informo que há uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, em que se refere que "nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos, na rádio e na televisão de âmbito nacional, nos termos da lei", enquanto no respectivo texto actual não há a precisão de que esse direito de antena diz respeito à rádio e televisão de âmbito nacional.

Também é verdade que quando o texto constitucional foi escrito não havia estações de televisão regionais - e ainda hoje não há - nem havia emissoras de rádio de âmbito regional, ou pelo menos esse fenómeno não tinha qualquer importância, e hoje o fenómeno da multiplicação das emissoras radiofónicas de âmbito restrito a uma zona do território nacional é bem conhecido.

Pareceu-nos a nós sociais-democratas, que o aditamento se justificava pela circunstância de este direito de antena se dirigir a uma opinião pública em geral e, além disso, não podendo os partidos políticos ter uma base apenas regional. Por outro lado, como as organizações sindicais, profissionais e empresariais tendem a ter um impacte de âmbito nacional, não se justificava incluir essa obrigatoriedade no que diz respeito a rádios e outros órgãos regionais. Esta é a razão de ser da introdução da alteração tal como ela foi apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, em caso de eleições autárquicas, não se justificaria a atribuição do direito de antena em relação às rádios e televisões de âmbito regional, quanto a estas no caso de virem a existir?

O Sr. Presidente: - Não têm havido, mas essa é uma questão que pode permanecer em aberto.

Em primeiro lugar, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que, se se admitir que podem concorrer às eleições locais entidades independentes - aspecto que discutiremos adiante -, isso coloca um problema, o qual, aliás, pode ser resolvido em termos de extensão da titularidade do direito de antena também aos concorrentes a eleições. Este é um problema acerca do qual não possuo uma opinião definitiva. Assim, propenderia ao estabelecimento de uma não multiplicação dos casos do exercício do direito de antena, mas admito que possa haver circunstâncias em que isso se justifique. No entanto, o facto de esse aspecto não estar expresso na Constituição não significa necessariamente a sua proibição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, se hoje há só regiões autónomas, amanhã pode haver também regiões administrativas. E haverá, provavelmente, televisões de âmbito regional, como já há radio-emissões com esse âmbito. Tem sentido exigir que o tempo de antena seja exercido somente nas estações de televisão e emissoras de rádio de âmbito nacional?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso não significa que não haja direito de antena, porque, como sabe, o serviço nacional abrange...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, suponhamos que amanhã uma região autónoma tem uma emissora de rádio própria, ou uma estação de televisão própria somente para seu âmbito. Não faria mais sentido que o direito de antena fosse exercido nessas estações de televisão e rádio do que em rádios ou televisões de âmbito nacional? Fará muito sentido estarmos nós a ouvir, por hipótese, uma transmissão, num desses meios de comunicação social, acerca da pesca do atum, quando não o pescamos, ou um programa relativo ao preço do óleo de baleia, que aqui não temos, embora os Açorianos o tenham? Os exemplos poderiam multiplicar-se.

O Sr. Presidente: - Creio que, no sentido do esclarecimento, se pensarmos em termos de rádio e televisão públicas, isso faz todo o sentido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Poderíamos ver isso. A expressão "de âmbito nacional", proposta em aditamento pelo PSD ao n.° 3 do artigo 40.°, parece proibir o âmbito regional no que diz respeito à rádio e à televisão.

O Sr. Presidente: - Não, não proíbe.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O direito de antena reporta-se apenas à rádio e à televisão nacionais, não a outras.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a expressão proposta pelo PSD não implica essa proibição. Digamos que esse direito de antena não é garantido constitucionalmente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A tendência será para interpretar o texto restritivamente. Ninguém gosta de ceder tempo de antena