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3 DE JUNHO DE 1988 437

O Sr. Vera Jardim (PSD): - Sobretudo quando não sabemos o que 6 que vai ser a importância. Nas rádios já podemos adivinhar de certo modo que as rádios regionais têm uma importância grande, um auditório importante a nível local e até regional de algumas regiões. Na televisão ainda sabemos menos o que é que isto vai ser. Mas, se admitirmos que há uma televisão do Norte que pode ser até a que é mais ouvida numa região do Norte, esta indicação relativamente segura - não é realmente uma proibição -, no sentido de que o direito só existe nestes casos, pode revelar-se gravosa no futuro.

Admito que até no futuro se chegue à conclusão que só tem sentido na rádio e na televisão de âmbito nacional. Mas o que não gostaria é que ficasse esta limitação no texto constitucional, que é não restritiva, mas suficientemente indicativa, sobretudo quando se trata de uma alteração em relação àquilo que temos hoje.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Creio que já terá sido discutida a restrição do direito de resposta e de antena em relação às rádios e à televisão do sector público.

O Sr. Presidente: - Esse aspecto já foi discutido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Suponho que isso já tenha sido referido, porque, se até à data não tem havido estações de televisão privadas, tem havido emissoras de rádio privadas, nomeadamente a Rádio Renascença, a qual se recusa a que se exerça o direito de antena por intermédio dos seus emissores.

Dado que se trata aqui de actividades exercidas ou a exercer em regime de concessão, não seria nada de mais o Estado exigir à entidade emissora a quem faz a concessão que prestassem esse serviço público.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, está por certo a referir-se à televisão, porque relativamente à rádio o sistema aplicado não é o de concessão, mas sim o de licenciamento.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Para o efeito é a mesma coisa. Inclusivamente as propostas que nos aparecem aqui equiparam a televisão à rádio no que se refere ao regime de licenciamento. Propenderia eu mais a que se estabelecesse o regime de concessão relativamente a televisão e o sistema de licenciamento no que diz respeito à rádio, mas verifico que a propostas apresentadas equiparam os dois regimes.

Mas do que não há dúvida é de que, seja em regime de licenciamento seja em regime de concessão, o Estado tem legitimidade - até porque se utiliza em ambos os casos o espaço radioeléctrico, um bem limitado e do domínio público - para exigir a prestação desse serviço

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Gostaria apenas de lembrar um aspecto que me parece que seria de referir nesta altura.

Na Lei da Rádio está expressamente previsto que as autarquias locais não podem ser titulares de licenças de rádio. De modo que, do ponto de vista das rádios de âmbito local, esse problema está resolvido de per si.

O Sr. Presidente: - Não em relação às eventuais rádios privadas.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD):-Não necessariamente, Sr. Presidente. Reportava-me antes a qualquer emissora de rádio de natureza pública ou semipública, porque, segundo penso, esse aspecto estava implícito nas palavras do Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)... parece que defende a tendência para uma sucessiva privatização desses domínios, com um sector público residual, pouco mais do que simbólico.

Assim, se limitamos os direitos de antena e de reposta ao sector público, tenderão a extinguir-se. Ficam teoricamente consignados, mas no que se refere ao seu exercício concreto, vão-se extinguindo. Jornais do sector público deixarão de existir segundo uma certa tese; televisão haverá apenas uma pública e todas as demais serão privadas; o mesmo aconteceria com as rádios. Deste modo, ou criamos esta obrigação à esfera privada - aliás no quadro de um regime de licenciamento ou concessão e da utilização de um bem do domínio público - ou então o direito de antena tende a extinguir-se, no mínimo a não ter expressão.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de acrescentar mais qualquer coisa, porque ainda não tinha terminado a minha intervenção.

O Sr. Deputado Almeida Santos acrescentou algo mais ao que tinha dito há pouco e caracterizou de modo diferente a sua afirmação. Mas, na decorrência daquilo que se proíbe ou se impede na Lei da Rádio, penso que faria lodo o sentido não abrir também às autarquias regionais a possibilidade de terem licença de rádio.

Pausa.

Trata-se aqui da questão de a natureza das emissões ser pública ou não.

Ora, enveredando por este caminho, evidentemente que vamos deparar com o problema que o Sr. Deputado Almeida Santos estava a levantar e não propriamente com o outro aspecto. Daí que me pareça haver uma certa consonância em não admitir as duas coisas. Porque isso não faz sentido.

Por outro lado, devo dizer que não estou de acordo com o Sr. Deputado Almeida Santos quando diz que se restringe o direito de antena. De maneira nenhuma! A grande divergência que se coloca entre nós é em relação ao âmbito, ao domínio ou à extensão do sector...

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de formular uma pergunta ao Sr. Deputado Almeida Santos ou, melhor, de lhe expor uma dúvida: nos termos do artigo 299.°, n.° 2, da Constituição Portuguesa, são proibidos partidos políticos de âmbito ou índole regional ou com políticas meramente regionais. Assim, estar a consagrar o direito de antena a órgãos de comunicação social regionais não será, no fundo, estar a regionalizar os partidos ou as suas políticas?

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)

O direito de antena deve existir onde o seu exercício é mais útil. Ora, ele é mais útil a nível regional, quando se trata de uma eleição regional, do que a nível nacional, porque normalmente as pessoas da região sintonizam a sua própria emissora.