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3 DE JUNHO DE 1988 439

A formulação que o Sr. Deputado Rui Machete nos trouxe, parecendo-me ser uma formulação correctiva, diz mais do que pretende, uma vez que não pretende - como o Sr. Deputado Rui Machete teve ocasião de sublinhar - suprimir o direito de antena nas regiões autónomas, mesmo no caso de haver eleições regionais, que é a única hipótese relevante nos termos do n.° 3 agora em apreço. Com a redacção que foi apresentada, isso não está excluído, bem pelo contrário.

Ou então quer-se afirmar o que alguns dizem no PSD - e estou a pensar, por exemplo, em certas declarações seguramente pouco sensatas do Dr. Alberto João Jardim, o que pode levar a uma determinada interpretação do preceito apresentado pela bancada do PSD.

Sabe-se lá o que é que pensa a bancada do PSD! Tanto mais que -e não há nisto nenhum acinte político, mas uma crítica que me parece pertinente - a aplicação dos normativos quanto a estes pontos deu origem a bastantes dificuldades, dificuldades essas que chegaram ao próprio Tribunal Constitucional, como os Srs. Deputados sabem. Não estamos, portanto, a fazer aqui uma discussão, imunes, incientes e ingenuamente postados ao lado do que tem sido a luta em torno da hermenêutica deste preceito. Logo, a proposta do PSD só pode inserir-se como corolário dessa luta e não, seguramente, ignorando aquilo que obteve provimento e que, por acaso, não foi o que o PSD desejava. O PSD deseja, provavelmente, precisamente o contrário daquilo que aconteceu, isto é, deseja obter vitória aí onde obteve derrota. A proposta tem, pois, esse preciso sentido, extremamente negativo.

O segundo aspecto que me parece necessário frisar para tentar perceber - se é que é possível - a proposta do PSD é que é muito estranho que, proclamando esse partido uma grande vontade de abertura ao futuro, se apegue tanto a um modelo, que pode ser passado, de direito de antena eleitoral, entendido como uma coisa que tem de situar-se sempre a nível nacional. Já foi aqui abundantemente demonstrado, em termos que considero inteiramente correctos, que isto pode hoje entender-se, não direi ao contrário, mas diferentemente. Isto é, o modelo de campanha eleitoral que esteve subjacente aos debates que conduziram à legislação eleitoral em vigor não é seguramente inatacável nem perfeito. Os senhores dizem que ele tem alguns vícios que nós entendemos não existirem, mas, seguramente, não tem o mérito de estar acima da crítica.

Todo esse modelo foi feito antes de alguém, quem quer que fosse, ser capaz de imaginar ou de sonhar a explosão das rádios locais em Portugal. O legislador, em 1976, era inteiramente incapaz de futurar o que viria a ser em Portugal o desabrochar desse movimento das rádios locais. Obviamente não teve isso em consideração. Não podia lê-lo, pois estava fora do seu campo de cogitação. Hoje não está, e, com algum receio de ser excessivamente pomposo, talvez eu possa arriscar esta verdade: nos anos 80, o direito de antena ou é também local ou regional, ou é pobre, redutor, desinteressante na óptica dos cidadãos, um "menos" em relação ao "mais" que pode ser dado para esclarecimento das coisas públicas que estão em debate numas eleições autárquicas. É seguramente redutor em relação a esse "mais" a que provavelmente os cidadãos têm direito. Aí está uma questão que pode ser inteiramente ponderada. O PSD, aparentemente, fecha as portas ao futuro nesse ponto, o que é estranhíssimo.

Creio, por outro lado, que deveria ser assumida, frontalmente, pelo PSD, a sua postura fortemente redutora do direito de antena. O PSD tem uma atitude geralmente contrária a esse direito, quer em relação ao elenco dos

titulares, às obrigações que hão-de impender sobre os sujeitos passivos, quer em relação ao âmbito, à extensão, etc. Ora isso vem agravar uma tendência bastante negativa, que se verificou entre 1976 e o momento actual, para em primeiro lugar isentar do dever de suportar o direito de antena diversas entidades que a ele estavam obrigadas nos termos do artigo 40.º, na sua redacção exacta e com o seu alcance exacto decorrente da redacção originária da Constituição e da alteração aprovada em 1982, em segundo lugar para reduzir os beneficiários constitucionais e em terceiro lugar para reduzir a extensão dos direitos. Ora, isto acontece até em relação às próprias eleições legislativas: como os Srs. Deputados sabem, as leis eleitorais entenderam o direito de antena, nas rádios nacionais e nas chamadas rádios regionais - e refiro-me a rádios como a Rádio Altitude e às rádios privadas que sempre existiram nas regiões autónomas, etc. -, como uma espécie de direito facultativo. Isto é, as rádios que desejassem fazer campanha eram obrigadas a declarar a sua intenção e, nesse caso, a suportarem o direito de antena. No caso de não o desejarem, não o suportavam. Foi sempre uma obrigação tida num plano diferente daquele que impendia sobre as outras, incluindo a Rádio Renascença, como rádio privada com um estatuto próprio, e, naturalmente, a rádio pública. O que agora se pretende é levar até ao zénite esse movimento, não corrigir aquilo que eram imperfeições, reduções ou distorções em relação ao modelo constitucional, mas desmantelar esse modelo. Desmantelá-lo mesmo em domínios onde ele é - quanto a nós - perfeitamente razoável, apontado para o futuro e não para o passado.

Uma última observação para dizer que julgo imperfeito argumentar contra a consagração de direitos de antena a nível regional com o argumento de que isso seria "regionalizar os partidos". Os partidos terão a estrutura que tiverem nos termos constitucionais e nos termos legais - e os termos legais serão aqueles que decorrerem da lei cujo regime de elaboração é de todos conhecido - e a sua actuação em campanhas eleitorais, a nível formal, pode fazer-se com a protecção, em termos do uso de meios audiovisuais, que a lei previr. A Constituição não deve trancar portas a essa utilização, nem me parece ser objecção o argumento de que há entidades, que não partidos, a concorrer a certas eleições locais. Como sabem, está em debate na própria revisão constitucional o alargamento do elenco das eleições a que entidades não constituídas em partidos podem concorrer, mas, em todo o caso, e mesmo face ao quadro decorrente da Constituição e da lei, na sua redacção actual, uma redacção que referisse o direito dos concorrentes a tempos de antena regulares e equitativos abrangeria, naturalmente, todos os concorrentes, quer os apresentados por partidos, quer os apresentados por outras formas.

Assim, a observação ou a dúvida suscitada pelo PSD neste ponto não me parece ter cabimento, embora, naturalmente, devamos avaliar os exactos termos em que uma formulação desse tipo deverá ser construída. Creio, portanto, Sr. Presidente, que não se justifica ter uma visão excessivamente restritiva e fechada nesta matéria.

A visão do PSD, sem prejuízo de outras obras de redacção que lhe permitissem dizer aquilo que talvez queira dizer (ou que alguns Srs. Deputados do PSD querem dizer), é demasiado fechada para o âmbito das dificuldades que é possível situar numa perspectiva aberta e plural de exame desta questão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.