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438 II SÉRIE - NÚMERO 15-RC

Vou à Guarda e vejo aquela gente a ouvir a Rádio Altitude, e não a Radiodifusão Portuguesa ou a Rádio Renascença. Ouvem a sua Rádio Altitude. Ou esta rádio defende um candidato, ou o facto de em Lisboa a Radiodifusão Portuguesa o defender, é igual a zero.

Temos de criar normas eficazes e não apenas teoricamente bonitas. E não creio que, no fundo, nenhum de nós esteja abertamente contra isso, porque, se este interesse existe tal como eu o concebo, existe tanto mais quanto maior for a presença e a representação de um partido a nível nacional, como é o caso do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foram feitas várias intervenções, todas elas naturalmente dignas de serem meditadas, mas há uma que é particularmente proficiente e que diz respeito à hipótese de haver um serviço público regional.

De facto, temos alguma relutância em admitir que o direito de antena se exerça como uma imposição em relação às rádios privadas, mas relativamente ao serviço público isso não se verifica. E se paralelamente ao actual serviço público nacional vier a haver uma regionalização desse serviço, por exemplo em lermos dos Açores e da Madeira - as regiões administrativas poderão eventualmente mais tarde ter também um serviço público, quem sabe -, esse tipo de objecções desaparecerá. Portanto, isso é um argumento a favor de uma reponderação acerca da redacção deste n.° 3 do artigo 40.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O direito de resposta só tem sentido se for exercido no mesmo órgão de comunicação social onde a ofensa ou o acto que justifica a resposta se tiver verificado.

Por hipótese, o Primeiro-Ministro faz uma declaração pública num jornal privado, não havendo ofensa. Poder-se-á dar uma resposta política...

O Sr. Presidente: - O direito de resposta não está expresso...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Está aqui expresso.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD):- (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não me estou a referir ao direito de resposta nos termos da Lei de Imprensa, mas sim ao direito de resposta política às declarações do Govêrno consagrado no n.º 2 do artigo 40.° da Constituição.

Suponhamos que amanhã uma declaração é feita numa rádio privada, ou que uma nota oficiosa é publicada num jornal privado. Pela lei vigente, não se pode responder no mesmo jornal nem na mesma rádio. Tem de se recorrer aos órgãos públicos. Tem significado?

O Sr. Presidente: - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, embora tenham a mesma natureza dos restantes, são caracterizados por um mais em relação a eles. Mas o princípio geral a aplicar é o do n.° 1 do artigo 40.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Referia-me aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não fazem parte do Governo.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Os partidos da oposição parlamentar têm direito de resposta às declarações políticas do Govêrno no serviço público de televisão. Mas a motivação do exercício desse direito pode ter ocorrido num jornal, numa rádio ou numa televisão privada (quando esta existir). Num lugar se produz a ofensa, noutro...

O Sr. Presidente: - Mas isto não é um problema de ofensa. É um problema político.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pode não ser. Mas, se se faz uma afirmação que justifique o exercício do direito de resposta, este terá de ser exercido noutro órgão. Peço-vos que meditem sobre isto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que teríamos vantagens em, na altura própria, estabelecer uma distinção entre conceitos bastantes diferentes. Ou talvez seja melhor tentar estabelecê-la lá primeiro em relação ao direito de antena propriamente dito, depois em relação ao direito de antena específico próprio dos partidos de oposição e, finalmente, em relação ao direito de resposta comum, porque são realmente coisas totalmente diferentes em termos de enquadramento constitucional e em termos de regulamentação no plano da lei ordinária.

A lei ordinária distorceu bastante, esbateu e, de certa forma, bloqueou o conteúdo que decorreria de uma interpretação escorreita da Constituição, suprimiu, por exemplo, o direito de oposição específico dos partidos da oposição, consagrou o direito de réplica política e, de certa forma, não fez a adequada distinção em relação ao direito de resposta comum. Talvez isso explique alguma da dificuldade que hoje existe - uma vez que passámos por tudo isso - em regressarmos "limpos" ao terreno da hermenêutica constitucional.

O PSD não ajuda nada disso. Porque, por exemplo, em relação a esta questão deduzida pelo Sr. Deputado Almeida Santos - a do carácter muito limitado da resposta a quem atacou através da comunicação social, estando no Governo-, da coloca-se, na proposta do PSD e na Constituição, na sua redacção actual, em termos similares, mas com uma diferença: é que é óbvio que, segundo a Constituição, o direito de réplica política se exerce na rádio e na televisão com a extensão e conteúdo decorrentes do n.º 2 do artigo 40.°, e é óbvio também que quando o PSD pensa na rádio e na televisão está a pensar num serviço mínimo e não no serviço actual, que tem a dimensão que é de todos conhecida.

Por consequência, havendo uma similitude de palavras e até de critérios, é no público que a coisa se exerce. Ora, o sector público do PSD é um público diminuto e o público actualmente existente tem a dimensão que é conhecida, incomparavelmente superior àquela que é desejada pelo PSD.

Creio que isso dificulta imenso a discussão, o mesmo acontecendo pelo facto de o PSD não dizer claramente o que pretende. Porque o PSD poderia afirmar, claramente - de resto na esteira daquilo que foi dito numa das últimas reuniões - que pretende teorizar a prática, isto é, que a pretende constitucionalizar. E a prática neste ponto é má, porque pretende reduzir claramente o direito de antena. O PSD podia assumir isto.