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448 II SÉRIE - NÚMERO 16-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, lemos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, há duas propostas para o artigo 41.° e que são as seguintes: uma proposta de aditamento do PCP e uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

Como o PCP ainda não está presente, vamos iniciar esta discussão com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, que e do seguinte teor:

Artigo 41.º

Liberdade de consciência, de religião e de culto

1-A liberdade de consciência, de religião e de culto e inviolável.

2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções em matéria religiosa ou da prática de actos de cias resultantes.

3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou atitudes em matéria religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4 - As igrejas, outras comunidades religiosas e demais associações interessadas na avaliação do fenómeno religioso estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5 - E garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.

6 - Conforme lei que respeite o princípio da igualdade, pode o Estado outorgar às confissões religiosas e às associações especialmente interessadas na apreciação do fenómeno religioso a faculdade de, até ao termo do ensino secundário, se responsabilizarem pela docência, em estabelecimentos de ensino público, das concepções que professarem sobre matéria religiosa e moral.

7 - Independentemente da aplicação do disposto no número anterior, pode o Estado outorgar à Igreja católica a faculdade de, até ao termo do ensino secundário, se responsabilizar pela docência, em estabelecimentos de ensino público, das concepções religiosas e morais que professar.

8 - E garantida a utilização de meios de comunicação social próprios às igrejas, às comunidades religiosas e às associações especialmente interessadas na avaliação do fenómeno religioso, para prosseguimento das suas actividades.

9 - É garantido o direito à objecção de consciência, nos lermos da lei.

10 - O segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão religiosa e inviolável.

O n.º 1 não tem alterações. O n.º 5 e idêntico. O n.º 9 e idêntico ao actual n.º 6. O n.º 10 é novo em relação ao texto actual.

Suponho que a parte sublinhada dos textos inclui aquilo que são as alterações introduzidas em relação à redacção do actual artigo 41.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, com efeito o essencial e a parte sublinhada dos textos e os n.ºs 6, 7 e 8.

O n.° 10 e idêntico ao da proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, trata-se basicamente de duas questões.

Primeiro: estabelecer uma equiparação entre os direitos das associações interessadas na avaliação do fenómeno religioso e os direitos das confissões religiosas. Este objectivo é o que se procura atingir através dos n.ºs 2, 3, 4 e 8.

Um segundo objectivo consiste em precisar o enquadramento do ensino das concepções religiosas e morais. Talvez se pudesse distinguir uma questão e outra. São duas matérias distintas.

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados estivessem de acordo, talvez pudéssemos começar por analisar número a número, o que seria mais simples. É que há alguns números que têm alterações muito pequenas, que podem rapidamente ser dilucidadas.

O n.º 1 e idêntico, portanto não há razão para o discutirmos.

O n.° 2 da proposta do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia introduz o inciso "em matéria religiosa ou da prática de actos delas resultantes". No fundo, iram-se de uma questão de redacção. V. Exa. propõe a substituição da expressão "prática religiosa" por "prática de actos delas resultantes". Este "delas" refere-se, como é óbvio, às convicções religiosas. Por outro lado, introduz ainda a ideia de "matéria religiosa" em vez de, pura e simplesmente, "das suas convicções", sem adjectivações, que é aquilo que está feito no n.º 2 do artigo 41.º Não é isto, Sr. Deputado?

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, o fundamento da proposta já por mim foi exposto a propósito do artigo 13.°

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, suponho que iodos percebem o sentido desta alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, ainda não estou plenamente esclarecido sobre esta dimensão inovadora.

O que e que a ordem jurídica constitucional portuguesa passa a ter de diferente com a introdução da expressão "por causa das suas convicções em matéria religiosa"? É que a expressão "convicções em matéria religiosa" é extremamente dubitaliva. Isto lambem diz respeito às convicções científicas em matéria religiosa? Um sociólogo tem as suas convicções sobre o modo como aparece, surge e se divulga a religião, ou seja, sobre as condições em que a religião aparece, sobre as condições de laicização do mundo e sobre o seu impacte. Também se quer proteger este tipo de liberdade, isto e, a liberdade de ler convicções científicas de, por exemplo, carácter sociológico ou psicanalítico? Um cidadão, que e herdeiro de Freud, quer saber como é que a religião se afirma, se divulga, se impõe, se legitima, etc. Portanto, há aqui uma atitude exterior à religião, uma vez que não se trata da vivência religiosa, mas de uma convicção científica em matéria religiosa. É esta liberdade que também queremos proteger?