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14 DE JUNHO DE 1988 449

Por outro lado, temos a expressão "da prática de actos delas resultantes". Ora, a prática religiosa e a prática de actos em matéria religiosa. Se bem entendo, a prática religiosa e a soma da prática de actos delas resultantes.

Confesso que não percebi muito bem o sentido desta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (FS): - Sr. Deputado Costa Andrade, trata-se lambem de dizer que ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas teorias científicas a respeito da religião.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Então, é a liberdade de trabalho científico. Creio que isso deveria constar do artigo 42.º, já que a religião pode ser objecto de um trabalho científico. No fundo, todos nos preocupamos, lemos alguma coisa sobre a religião e fazemos a nossa teoria. Podemos encarar a religião como psicanalistas, como sociólogos, etc. Isso é a liberdade de criação cultural e científica. Creio que deveríamos colocar isso no artigo 42.°, já que é este que aborda a liberdade de criação científica.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, é isso, mas é mais do que isso. Trata-se de garantir que ninguém seja perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por motivo das suas convicções religiosas, da sua posição perante a religião, independentemente de essa posição ser assumida ou entendida, pelo próprio ou por outrem, como científica ou não científica. Haveria manifesta inutilidade se eu quisesse apenas dizer que ninguém será perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações por lazer sociologia religiosa. Isso seria manifestamente inútil.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, no n.º 2 já está hoje suficientemente acautelada a liberdade de consciência, de religião e de culto. Portanto, ou é algo que se acrescenta a isso, mas que não é a liberdade de criação cultural - que está prevista no artigo 42.º, ou, cntão, e um pouco redundante. O problema é o de saber qual o sentido útil.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, o n.° 2, na verdade, e redundante. Introduz uma precisão que se justifica pela sua projecção nos números subsequentes. Se se tratasse apenas da matéria contemplada no n.° 2, não teria feito proposta alguma. Penso que tudo está, obviamente, acautelado na actual redacção do n.° 2. Portanto, não é inovador.

O que poderá ser ou não ser inovador são alguns aspectos do que se segue.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, quase que me dispenso de intervir porque subscrevo integralmente aquilo que o Sr. Deputado Sottomayor Cardia acabou de referir. Em termos práticos, a proposta de alteração que faz ao n.º 2 vale menos por ela própria e mais por aquilo que propõem os números subsequentes. Trata-se de uma precisão de "enfoque" constitucional do tratamento desta matéria, e não propriamente de uma inovação. O entendimento

que faço da comparação do que está hoje no n.° 2 do artigo 41.9 da Constituição e daquilo que é proposto pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia no que ao n.º 2 diz exclusivamente respeito tem resultados e consequências práticas completamente idênticas. É exactamente a mesma coisa! A diferença de "enfoque" que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia propõe para o n.º 2 justifica-se mais pelas propostas de alteração - aí mais relevantes e substanciais - que depois faz para os números subsequentes.

O Sr. Presidente: - Então, talvez pudéssemos passar ao n.º 3.

Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, em relação à expressão "prática de actos".

O que é que significa essa expressão? É que, inclusivamente, as atitudes fanáticas são prática de actos decorrentes de convicções. Gostaria de saber se essa expressão também poderá abranger procedimentos que são manifestamente excessivos em relação à liberdade de culto e religião.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Mário Maciel, a Constituição deve ser tolerante do fanatismo religioso. Aliás, a democracia tem de ser tolerante dos fanáticos. Se o fanatismo se materializar na prática de actos de natureza criminal, então, como é natural, o fanático responde nos lermos do direito penal. No entanto, temos de presumir que as convicções religiosas ou em matéria religiosa não são, por sua natureza, mais próximas do fanatismo do que outras. Se receássemos que a religião conduzisse especialmente ao fanatismo, teríamos de adoptar cautelas limitativas. Porém, não presumimos isso e defendemos a liberdade de consciência. Em todo o caso, o receio seria tão pertinente contra a minha proposta como contra o texto actual da Constituição.

Não creio que se possa admitir que as atitudes não religiosas perante a religião sejam mais propensas ao fanatismo do que as atitudes religiosas. Até se me afigura que o argumento de V. Exa. vai ao encontro da razão de ser da minha proposta, mesmo tendo em conta a questão do fanatismo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à análise do n.° 3. A proposta do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia propõe o aditamento da expressão "atitudes". Em relação a este número não há dúvidas, não há questões a colocar.

Vozes.

O n.° 4 já é um inciso mais alongado.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Raul Castro teve a gentileza de me sumarizar a evolução dos debates. Só que a questão que resta aclarar é a que diz respeito ao seguinte: qual é o preciso estatuto da discussão e qual e o entendimento dado pela Mesa e pela Comissão em relação à apresentação de propostas do teor da que agora está a ser objecto de debate, dadas as normas e constrangimentos que pendem sobre a