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452 II SÉRIE - NÚMERO 16-RC

anti-religioso nem não religioso, além de não ser religioso. O Estado não interfere nessa matéria, não tem essa competência. Observa o Sr. Deputado Costa Andrade que, em departamentos científicos do Estado, se estuda o fenómeno religioso. Não se aplica a tal matéria a formulação que apresentei. Utilizei a palavra "avaliação" e não as palavras "interpretação", "explicação" ou "compreensão". Não obstante os departamentos científicos poderem interpretar, explicar e compreender o fenómeno religioso. Não se me afigura, porém, que avaliá-lo de um ponto de vista positivo ou negativo constitua uma atitude científica.

Em lodo o caso, a problemática religiosa não e apenas a da ciência das religiões. Inclui também as atitudes não religiosas e anti-religiosas. É esse o alcance das palavras que utilizei. Naturalmente que, se esta ideia merecer ser trabalhada, se-lo-á. No caso de não merecer ser trabalhada, não o deverá ser por quem não entenda que ela o merece.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Pretendia apenas dizer - para não levar muito longe esta discussão, pelo menos da nossa parte - que sempre disse, e mantenho, que me pronunciei em relação à proposta apresentada. Relativamente a outras propostas, veremos!

De todo o modo, se o interesse que se quer salvaguardar e o de que o Estado não faça militantismo anti-religioso, teremos que distinguir: ou não se quer que o Estado o faça através de actos, ou seja, que não subsidie, não apoie, não estimule práticas anti-religiosas, o que não e necessário porque está garantido na liberdade de expressão e de culto...

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Isso não está, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O Estado, do mesmo passo que garante a liberdade de religião, não está a proibir-se ele próprio de fazer anti-religião - "anti" - por acções? De resto, se o fizesse, o próprio Estado estaria a cometer um crime, concretamente o crime de perturbação da liberdade religiosa. E não estou a ver o Estado a proibir-se a si próprio de cometer práticas, acções... Sobre o quê? Sobre o trabalho científico!

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não pode praticar actos contra as pessoas, que esses, sim, seriam crimes. Mas poderia eventualmente ler -c há países em que isso acontece- uma atitude anti-religiosa, situação que eu pretendia lambem evitar. E isso não constituiria nenhum crime. Dir-me-á que esta situação está abrangida por um preceito que impede que haja uma programação ideológica do Estado. Mas resta saber se a religião lambem seria considerada ideologia. Consequentemente, o Estado poderia ler atitudes negativas relativamente ao fenómeno religioso que não constituíssem atitudes negativas criminosas em relação a interesses legitimamente acautelados como fazendo parte da liberdade religiosa. Certamente que o sacrilégio, por exemplo, não é um crime.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não, não ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Já não é!

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Já não é!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que o preceituado na Constituição quanto à separação do Estado das igrejas e de outras comunidades religiosas significa uma medida que atinge ambas as parles, ou seja, significa que a separação vincula ambas as partes. No entanto, também, emendemos as propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia no sentido de introduzir, sem se afastar do texto constitucional actual, algo que explicite melhor aquilo que já se encontra estabelecido na Constituição. Não vemos tanto o perigo de esse n.° 4 poder impedir que qualquer estabelecimento de ensino do Estado se deve a qualquer estudo sobre matéria religiosa, na medida em que isso parece estar salvaguardado em lermos de só às associações não ser possível dedicarem-se à avaliação do fenómeno religioso. E a minha dúvida reside precisamente na palavra "avaliação". Não sei se é esta a expressão adequada, na medida em que talvez não englobe todas as hipóteses que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia quis prevenir.

Consequentemente, em meu entender, o sentido desta explicitação é positivo e não vejo que vá coarctar estudos em departamentos do Estado. Pelo contrário, o termo "avaliação" talvez seja limitado relativamente ao próprio sentido da proposta, pelo que votaríamos favoravelmente uma elaboração que pudesse melhorá-la.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não pretendia dizer muito mais do que aquilo que o Sr. Deputado Cosia Andrade referiu relativamente à proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

Em primeiro lugar, não obstante pensar que este acrescento "e demais associações interessadas na avaliação do fenómeno religioso" pretende efectivamente prevenir a eventualidade de o Estado, ele próprio, promover associações que tenham por finalidade a promoção de uma certa anti-religiosidade, parece-me, contudo, que se trata de um acrescento desnecessário. E é desnecessário, em primeiro lugar, pela consagração clara da liberdade de consciência, religião e culto no próprio artigo 41.º O Estado, que é o destinatário fundamental desta disposição não poderia ele próprio incorrer na violação clara desse direito. Entendo que o Estado democrático e a estrutura jurídico-constitucional que lhe corresponde assentam em estruturas de legalidade que envolvem a própria liberdade de consciência no elenco de direitos, liberdades e garantias. Se se conjecturasse a hipótese que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia pretende prevenir, leríamos nem mais nem menos do que o assentar na hipótese de uma espécie de Estado fundamental islã ao contrário, ou de um estado religioso ao contrário, que promoveria, através de associações próprias, a prática de intolerância, que nada tem a ver com a estrutura democrática de um Estado de direito, como é o nosso. Resumindo, entendo que se torna desnecessário este acrescento, sendo a liberdade de consciência suficiente para prevenir essa hipótese.

Seria mesmo absurdo que se desenhasse no horizonte a possibilidade de o Estado promover ou criar associações que convidassem à anti-religião. É que isso seria uma forma de religião incorporada no Estado.

Tendo em atenção essa estrutura de legalidade e a consagração do princípio e do direito da liberdade de consciência, o temor que sobressai deste aditamento não faz sentido.