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612 II SÉRIE - NÚMERO 21-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Em primeiro lugar, Srs. Deputados, devo referir que esta reunião, embora estivesse marcada para as 10 horas, só teve inicio agora porque de manhã não foi possível reunir um número suficiente de deputados, o que é lamentável.

Srs. Deputados, vamos iniciar o debate do artigo 60.a-A da proposta apresentada pelo PCP, sob a epígrafe "Garantias especiais", cujo teor é o seguinte:

1 - A duração do trabalho será progressivamente reduzida.

2 - O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.

3 - Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.

4 - A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando em caso de atraso a sua adequada protecção.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ainda que a epígrafe procure unificar os conteúdos normativos cuja consagração o PCP propõe, é bom de ver que se trata de preceitos de natureza bastante distinta. São realmente todos eles unificados pelo facto de acrescerem a margem de garantia constitucional de direitos dos trabalhadores em domínios que nos parecem particularmente sensíveis. Creio que valerá a pena procurar abordá-los separadamente.

Começo pelo último. Todos sabemos as circunstâncias que rodearam a aprovação de Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, sobre os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Batemo-nos por essa lei contra a proliferação de salários em atraso, cuja vigência desejaríamos, no entanto, o mais possível transitória. Ela insere-se dentro da criação de normativos a que se vem chamando, com propriedade, "direito laborai da crise" e cuja excessiva incrustação no corpo constitucional é tudo menos desejável. Não foi, pois, isso que desejámos. Não quisemos fazer a pura transposição da legislação ordinária em matéria de salários em atraso para a Constituição. Aquilo que quisemos foi sublinhar a importância de uma explícita e reforçada garantia constitucional da retribuição devida aos trabalhadores. Trata-se apenas de criar uma incumbência adicional - que, neste momento, foi de um certo modo preenchida mas que, em circunstâncias diferentes, pode ser preenchida de maneira distinta - para garantir os salários. A norma é económica e não tem, em termos de conteúdo constitucional, um teor excessivo. Limita-se a prever que a lei deve estabelecer garantias, quer de cunho puramente civilístico quer de cunho penal, "do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando em caso de atraso a sua adequada protecção".

Sabemos todos que a garantia do direito à retribuição é uma obrigação, inclusivamente por força de compromissos internacionalmente assumidos - lembro-me em particular daquele que decorre da Convenção n.° 95 da OIT, sobre a protecção do salário. E a criação de mecanismos que efectivem essas obrigações terá que ser feita de maneira flexível e adequada às circunstâncias concretas. Trata-se tão-só, em sede constitucional, de mencionar a necessidade de existência dessas garantias, civis e penais: assim reza o preceito proposto.

Devo dizer que no processo de debate que ulteriormente desencadeámos sobre este preceito nos veio a parecer que a mera alusão ao atraso pode ser algo redutora. Podem existir outras circunstâncias em que se afigure ou se revele necessária a imaginação legal e a responsabilidade do legislador para garantir a protecção dos trabalhadores e o cumprimento das obrigações nessa esfera em situações de crise. Sabe-se que no próprio âmbito das Comunidades essa é uma matéria que deu origem, atempadamente, a directivas, directivas essas cujo sistema de vigência na ordem interna é, no entanto, aquele que os Srs. Deputados conhecem. Pela nossa parte, consideramos que a norma que propomos se mantém dentro dos limites de concisão recomendados para circunstâncias como aquela que enfrentamos.

O segundo tema que o PCP quis introduzir através das suas propostas é o da duração do trabalho. Quanto a isso, não se trata, em sede de revisão constitucional, de trasladar toda a discussão que a problemática da duração do trabalho vem suscitando na nossa realidade laborai e em particular na esfera sindical. Sabe-se que vem sendo preconizada por organizações representativas dos trabalhadores a redução da duração semanal máxima legal do trabalho para as 40 horas, sem prejuízo das durações inferiores consagradas e portanto sem prejuízo das conquistas alcançadas nesse domínio. O preceito cuja consagração propomos não alude - e nisto se distingue de uma proposta convergente ou similar que o PCP apresentou na primeira revisão constitucional - a qualquer quantitativo preciso, na medida em que nos pareceu que isso poderia vir a ser constritivo e, nesse sentido, indesejável. O preceito aponta para o estabelecimento de um princípio que exprime uma tendência, um objectivo, uma finalidade, qual seja, tão-só, a da "redução progressiva da duração do trabalho", o que permite diversas diferenciações, tendo-se em conta as diversas realidades dos diversos sectores. Tal não é excludente da multiplicidade de soluções, mas é seguramente útil para fixar um rumo. Seria extremamente importante em nosso entender que, em sede de revisão constitucional, pudesse ser dado um contributo positivo para definir esse rumo.

A terceira proposta do PCP diz respeito à tutela constitucional do salário mínimo. Tratou-se aqui de proclamar, em termos mais estritos e mais terminantes do que aqueles que decorrem da lei geral, o seu carácter impenhorável e a impossibilidade de o purgar ou o expurgar, a título de compensação, desconto ou dedução. Excluíram-se, naturalmente, as dívidas de natureza alimentar, salvaguardando-se ao legislador uma certa margem de definição, designadamente dos pertinentes limites.

O último dos contributos que o PCP adiantou nesta sede diz respeito à tutela constitucional dos créditos salariais. Trata-se aí de uma matéria do maior melindre, em relação à qual as deficiências do regime legal