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30 DE JUNHO DE 1988 613

vigente são patentes, mas em que a margem de manobra, em sede de revisão constitucional, é relativamente apertada. Haverá que conceder aqui ao legislador ordinário poderes de conformação que sejam bastantes e flexíveis, salvaguadando-se, porém, um objectivo. Foi com esse objectivo que nos preocupámos, isto é, com a alteração substancial do regime de que beneficiam os créditos salariais. Parece-nos urgente e importante que haja uma alteração sensível do regime dos privilégios creditórios, que coloque realmente o trabalhador em posição de ser pago pelos créditos salariais ou de indemnização pela violação ou cessação do contrato, de preferência a outros credores. Tem-se como motivo relevante e decisivo a natureza dos créditos salariais. Há que atender à própria função alimentar de que o salário se reveste. Conceder-lhes a qualidade jurídica de "supercredores" visa tão-só colocar os trabalhadores em condições de rivalizar com outros credores, com todas as garantias inerentes, numa posição tal que lhes permita exercer uma real influência nas decisões que respeitem ao futuro da empresa. Sabemos que é possível agir nesta esfera através de meios de natureza financeira, em situações em que a empresa enfrente um quadro difícil; sabemos que podem estabelecer-se sanções as mais diversas para as entidades patronais que pratiquem ilícitos; podemos, em situações críticas, jogar com os instrumentos de carácter financeiro e económico. Sabemos, também, que tudo isso pode falhar! E, se tudo isso falhar, é importante reforçar a margem de intervenção e de negociação dos trabalhadores enquanto detentores de alguma coisa que foi o fruto do seu trabalho, créditos salariais que podem ser relevantes para orientar o próprio rumo que as coisas tomam. Isto é perfeitamente compatível com a noção de democracia laborai plasmada constitucionalmente e é extremamente importante, em termos práticos e materiais, para que o futuro da empresa seja coisa em que os trabalhadores tenham uma palavra a dizer, mesmo em situações de crise ou sobretudo nelas. É óbvio que, ao propor-se o aditamento de garantias deste tipo, se está a aditar aquilo que é já o conteúdo rico da Constituição laborai. Como é evidente, sabemos que quem tenha concepções minimalistas encarará algumas das propostas com uma prudente reserva, para não dizer com uma marcada hostilidade.

Só que, pela nossa parte, não concebemos a revisão constitucional como um "negócio puramente amputativo". Não a vemos como "negócio" no sentido sórdido, mas seguramente não a vemos como uma sucessão de amputações. O problema do PSD, tal qual tem vindo a ser revelado nestes debates, é que não só encara nenhuma prótese positiva na Constituição como pensa em algumas próteses perversas e sobretudo numa grande, grande sequência de amputações. Creio que é uma má posição ou, pelo menos, que é uma posição que torna o diálogo extremamente difícil. Porque ou se encara a Constituição como um todo, e logo, em sede de revisão, como um lugar de fluxos de diversos sinais que busquem um desejável equilíbrio, ou então a revisão constitucional não é pura e simplesmente possível. As propostas que apresentámos colocam por excelência este problema. Trata-se de saber se, aqui ou ali, a sua formulação é correcta, demonstrar a sua perscindibilidade ou imprescindibilidade. Estamos inteiramente cientes disso. Coisa inteiramente diversa é a exclusão abinitio ou em termos terminantes de tudo aquilo que sejam melhorias de sinal favorável à defesa dos direitos dos trabalhadores.

A indisponibilidade para considerar tais melhorias, o fechamento subjacente a tal concepção torna o discurso sobre a revisão constitucional um monólogo de apostilha favorável aos direitos das entidades patronais. Mas essa não é a nossa concepção da revisão constitucional. É portanto com um apelo no sentido de que estas propostas sejam ponderadas nos seus méritos e seguramente nos seus deméritos que terminaria esta curta introdução.

O Sr. Presidente: - Não tenho dúvidas sobre a saúde que subjaz à intenção destas propostas, mas tenho algumas quanto à sua formulação e também quanto à sua constitucionalização.

Diz-se no n.° 1 que "a duração do trabalho será progressivamente reduzida": formulada neste termos, esta alínea estabelece uma obrigação de reduções sucessivas, sem limite. Quer dizer, só se lhe não fixa a cronologia. Parece-me que está no vosso espírito uma meta, um objectivo. A tendência será para a redução do trabalho e não para o seu reforço. É uma coisa que se poderia conceber, embora seja discutível a necessidade da sua constitucionalização.

A impenhorabilidade do salário mínimo pode dar lugar à irresponsabilidade por dívidas. Quer dizer, entre o indivíduo que recebe o salário mínimo e aquele que recebe um pouco mais, o primeiro poderia disfrutar da vantagem de poder contrair dívidas sem as pagar. Hoje, o limite da penhorabilidade do salário é um terço. Poderia passar a ser um quinto, por hipótese. Mas a impenhorabilidade absoluta parece-me susceptível de provocar a irresponsabilidade, o que também não me parece correcto. É preciso que se não desproteja a boa fé de terceiros, neste caso, credores.

Por outro lado, quando o Sr. Deputado José Magalhães fala em dívidas de natureza alimentar, refere-se à obrigação jurídica de prestar alimentos, ou também ao preço das batatas, da carne e do peixe, que também são alimentos?

Fala-se em "créditos salariais emergentes do contrato de trabalho" e depois na "sua violação ou cessação". Penso, no entanto, que, se os créditos salariais "emergem" de contrato de trabalho, já nisso se inclui quer a sua violação quer a sua cessação. Porém, não é esta a minha preocupação, mas sim o seguinte: a "preferência em relação a quaisquer outros" aplica-se também relativamente ao crédito hipotecário? Temos de nos entender. Se a preferência opera igualmente em relação ao crédito hipotecário, discordo, por considerar inaceitável que sejam abrangidas todas as garantias e privilégios, inclusivamente as do Estado. Se, porém, se trata de colocar a protecção do crédito por salários a coberto de uma preferência sólida, vamos discutir essa questão.

Por outro lado, o estabelecimento de garantias penais significa que vamos abrir a porta à prisão por dívidas? Como se sabe, não há prisão por dívidas, salvo no caso de não pagamento de alimentos. Ao estabelecermos garantias "penais", não estaremos a abrir a porta à prisão por dívidas?

Refere-se ainda o atraso. Trata-se apenas de atraso? E se houver mesmo recusa ou impossibilidade de pagamento? Nesse caso já não existe protecção? E no