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616 II SÉRIE - NÚMERO 21-RC

O Sr. Presidente: - Pela nossa parte, se víssemos uma formulação não programática que se dirigisse à definição de uma meta - "é um objectivo a atingir" -, nós poderíamos considerar uma formulação desse tipo. Assim "será progressivamente" é demasiado programático para podermos concordar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não temos nenhuma objecção em reformular a norma, designadamente utilizando uma redacção igualmente frequente no léxico constitucional, que é o "com vista à redução progressiva".

O Sr. Presidente: - Veríamos qual a vossa formulação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ou outra similar.

O Sr. Presidente: - Desde que - repito - não fosse uma norma programática, mas definidora de uma meta, de um objectivo, de um valor. Não seríamos contra isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - De resto era essa, Sr. Presidente, basicamente a nossa ideia, uma vez que é extremamente difícil baiar o legislador ordinário em termos de lhe impor a consecução, momento a momento, de metas concretas, directas e vinculativas para uma matéria desta natureza que tem de ser objecto de uma ponderação global que tenha em conta, designadamente, os recursos nacionais, elementos relacionados com a situação económica, e outros.

O segundo bloco de questões origina, quanto a nós, mais problemas. Sabemos que a instituição de uma garantia, como aquela para que apontamos no n.° 2 do nosso projecto, suscita problemas melindrosos. Alguns deles foram despistados e oportunamente anotados, sobretudo pelo Sr. Presidente.

Sabemos todos que, face ao artigo 95.°, n.° 1, da LCT, "a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição". No entanto, o n.° 2 do mesmo preceito salvaguarda o seguinte: "O disposto no número anterior não se aplica aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal; às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; às multas a que se refere o n.° 1, alínea c), do artigo 27.°; às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores,", em certas condições e para certos efeitos; "aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitado pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pela entidade competente; aos abonos ou adiantamentos", etc. E depois o n.° 3 do preceito referido estabelece: "Os descontos referidos nas alíneas b), c), é) e f) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sector da retribuição."

Ora bem, às compensações ou descontos por dívidas dos trabalhadores previstos nas alíneas b), c), é) e f) do n.° 2 aplica-se o limite deste n.° 3 que citei, e a todas as restantes o artigo 823.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Civil, segundo o qual "estão isentos de penhora dois terços [...] das soldadas, vencimentos e salários de quaisquer empregados ou trabalhadores", podendo, porém, o "juiz, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições económicas do executado, reduzir a parte penhorável entre um terço e um sexto" - é o que diz a segunda parte do n.° 4 do citado artigo 823.° do Código de Processo Civil.

É este o quadro. E é evidente que uma norma como a proposta pelo PCP coloca alguns dos problemas que o Sr. Presidente situou. Não somos, porém, culpados de confusão sobre a natureza do conceito de alimentos. "Alimentos" são aqui usados no sentido jus-civilístico, com o sentido técnico rigoroso que decorre das normas legais aplicáveis...

O Sr. Presidente: - Seria mau, seria mau. Uma pessoa vai à mercearia, compra, não paga. Muda de mercearia, compra, não paga. Cuidado com isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não quisemos usar a expressão senão no sentido técnico-jurídico que tem e que decorre do nosso Código Civil, do Código de Processo Civil, por aí adiante.

Percebo que o estabelecimento de um regime nesta matéria poderá exigir algumas cautelas. Agora, sei também que a própria...

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não acha que se deveria estabelecer uma norma genérica de reforço da impenhorabilidade que definisse também aqui uma meta, não um programa? Ou seja, qualquer coisa do género: "as dívidas por salários beneficiarão de garantias consistentes no reforço da sua impenhorabilidade e das garantias do seu pagamento".

Uma norma genérica que aponte uma meta.

Normas que são de difícil consagração na Constituição porque são normas típicas de lei ordinária e, mesmo aí, discutíveis. Da Constituição não deverá constar tudo o que seja mais do que um valor, uma meta, uma seta indicativa.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - O Sr. Deputado Almeida Santos diz - e estou de acordo- que esta disposição seria recomendável, seria uma espécie de tópico apontando ao juiz um modo de decidir adequado. Agora, isto assim é de mais. É um enxerto quase violento na lei que temos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados, este nosso enxerto "violento" das duas uma: ou pega ou não pega. O que nos interessa é que, verdadeiramente, seja um ponto de partida - não pretendendo ser uma lápide nem, seguramente, um ponto de chegada. Creio que, se se caminhasse para uma norma do tipo daquela que a Sra. Deputada Assunção Esteves agora sugere, isto é, que tenha alguma utilidade para que o prudente arbítrio do juiz possa exercer-se dentro de parâmetros, não só legais, como de condicionamento genérico constitucional, a nossa sugestão teria alguma materialização.