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30 DE JUNHO DE 1988 619

penais que seriam, em nosso entender, formas adequadas de procurar garantir o cumprimento das obrigações de retribuição pontual. A lei pode sempre utilizar esse instrumento, que é o direito penal, para enfrentar circunstâncias em que exista uma ofensa grave à obrigação do pagamento pontal dos salários e fica na disponibilidade de o legislador prever os tipos de crimes, as penas, etc., não devendo, portanto, aqui nenhum "regresso a um direito penal do passado". Longe disso! Aliás, como os Srs. Deputados sabem perfeitamente, no passado, o direito penal punia os trabalhadores...

O Sr. Presidente: - A própria formulação, ligando a defesa penal ao pagamento pontual e não à violação da obrigação de pagar, criaria um pena de carácter exclusivamente preventivo e ligar uma pena ao não pagamento de dívidas poderia abrir a porta à consagração da prisão por dívidas em termos mais latos do que os que hoje existem.

A Sra. Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras da oradora.)

O Sr. Presidente: - E aqui era responsabilidade contratual pura.

Compreendo o que o PCP quer. Mas... garantias penais do pagamento pontual da retribuição?...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais da oradora.) Estas "garantias penais", junto com as garantias civis, no quadro de um contrato (e são duas noções que estão aqui, a da garantia e a de contrato), acabam por ser profundamente graves. A ideia de uma garantia penal, que funcionará com, digamos, uma morfologia idêntica à garantia civil no âmbito dos contratos e toda esta mistura de contrato com garantia penal é excessivamente alarmante, é isso que de facto faz muita impressão...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados, é evidente que a atitude em relação ao uso dos instrumentos de direito penal para tutelar direitos e interesses de trabalhadores varia, naturalmente, consoante os posicionamentos políticos e ideológicos de cada força. Aí há algumas diferenças a assumir e há um caminho bastante longo a percorrer.

Não temos nós, pela nossa parte, ideia de que o direito penal seja arma a brandir a torto e a direito, indiferentemente. Temos a ideia de que o espaço reservado ao direito penal deve ser definido com rigor, para a ofensa a valores de carácter particularmente importante. Não preconizamos a banalização e a proliferação de ilícitos penais, só que também não partilhamos a concepção nos termos da qual tudo aquilo que diga respeito à tutela de direitos e interesses dos trabalhadores deva situar-se obrigatoriamente na esfera contra-ordenacional (como no passado se situava no domínio das transgressões) e de que portanto não seja lícito, desejável e correcto lançar mão dos instrumentos de direito penal propriamente dito (isto é, a instituição de verdadeiros e próprios crimes) para sancionar a violação de determinados valores ligados à defesa dos trabalhadores. Este parece ser um valor extremamente relevante: se o legislador não entende que, dada a natureza alimentar destes créditos (no fundo de créditos se trata) e sendo tão fundamental para a sobrevivência dos trabalhadores que não haja uma crise neste ponto, ou que essa crise, uma vez atingida, seja ultrapassada, a ofensa desse valor pode justificar punição, quando feita com carácter doloso, pode ser qualificada como verdadeiro crime e sancionada com os meios próprios do direito penal.

Cabe ao legislador, em cada momento, aferir se se verificam as condições adequadas para isso. Repito: o legislador, por exemplo na lei em vigor de combate aos salários em atraso, entendeu não ir por aí, mas também é verdade que, no artigo 31.° do projecto de lei que o PCP na altura apresentou, se ia por aí, precisamente porque nos pareceu que em determinado momento a intensidade da ofensa era de tal forma generalizada, era tal a sua expansão, verificava-se com tal velocidade que importava sinalizar claramente, através do uso de todos os meios, e logo também dos meios de direito penal, que a infracção desse valor era intolerável.

Não foi assim entendido, o que prova como está nas mãos do legislador ordinário consagrar ou não instrumentos penais que actuem em termos que ele próprio estabelecerá.

O Sr. Presidente: - Estamos esclarecidos. Na altura própria veremos qual a formulação que poderá ser aceite por maioria de dois terços. Já definimos a nossa posição. Quanto a isto, veremos depois qual é a posição que assumem os demais partidos.

Quanto à proposta do PEV sobre o artigo 6O.°-A, segundo a qual "incumbe ao Estado dinamizar, apoiar e cooperar na criação e manutenção da laboração em condições de higiene e segurança e promover o ensino e formação relativo à higiene e à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais": relaciona-se com a actual alínea b) do n.° 1 do artigo 60.°, que já se refere à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes por forma a facilitar a realização pessoal. Digamos que é, de algum modo, uma pormenorização e um reforço em relação a este dispositivo. Querem dizer algo sobre isto? Não está cá, infelizmente, ninguém do PEV.

Pausa.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Pela nossa parte, é só para dizer que o artigo 60.°-A proposto pelo PEV não é mais do que a repetição das alíneas b) e c), no seu conjunto, do artigo 60.° e, portanto, é desnecessário. É quase um decalque.

O Sr. Presidente: - Sim, Sra. Deputada, a alínea c) também o é - "[...] prestação em condições de segurança e higiene [...]"

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - É só isso, Sr. Presidente

O Sr. Presidente: - Aí, nessa parte, até reproduz. Quanto à parte do ensino e formação, relativos à higiene e prevenção dos acidentes de trabalho e doenças