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634 II SÉRIE - NÚMERO 21-RC

A última questão que gostaria de abordar é uma tentativa de esboçar uma resposta à pergunta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Não tenho dificuldades de maior -pelo contrário, é esse um dos objectivos da proposta, para além do seu significado em termos político-ideológicos, se quiser, tomando a expressão "ideologia" no seu sentido mais nobre- em aplicar o artigo 18.° no que respeita às questões da aplicação directa, desde que, evidentemente, não se tenha do direito de propriedade a ideia de que se está a transpor o artigo do Códido Civil respeitante a este direito. Se tiver essa ideia, teremos algumas dificuldades... Mas que as garantias sejam directamente aplicáveis e vinculem directamente as entidades públicas e privadas é uma aplicação que não tenho dificuldades em fazer. E, quanto à questão de as restrições só poderem fazer-se tendo em atenção direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e de acordo com as limitações, julgo que as formulações legislativas poderão cumprir sem dificuldade este desiderato. E mesmo, Sr. Deputado Jorge Lacão, no que respeita à questão que há pouco sublinhei, em que, aí sim, me parece haver uma diferença em relação à Lei Fundamental de Bona, esta é na matéria das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias... É bom não confundir o problema das leis com o da sua aplicação concreta e, poventura, não é assim tão difícil respeitar também nesta matéria a prescrição constitucional consignada no artigo 18,°, n.° 3. Dir-me-á que a questão subsiste no que concerne ao problema da repartição de competências relativamente à Assembleia da República. E aí a única dificuldade que surge e que entendo que devemos ponderar dentro desta óptica é a de que este problema do conceito constitucional de propriedade pode, apesar de tudo, ser excessivo em termos de obrigar a Assembleia da República a ter uma reserva de competência em todos os aspectos que ainda estão cobertos pelo direito fundamental. Mas, mesmo aí, gostaria de fazer uma reflexão um pouco mais longa, porque admito que se encontre, quer por uma via interpretativa, quer pela própria formulação do artigo 62.°, uma solução que, ao contrário do que diz o Sr. Deputado José Magalhães, não diminua os poderes da Assembleia da República e os aumente na medida razoável. Mas insisto em que dar uma solução à questão que é posta na base exclusiva do problema da repartição de competências me parece ser algo que significa um inversão de prioridades.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. Aliás, tenho estado a falar como mero membro desta Comissão. Senão, não me teria atrevido a tecer as considerações engagées que fiz.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Segundo julguei compreender, o Sr. Presidente disse que o conceito de direito de propriedade para efeitos constitucionais não deveria ser assimilado ao conceito de direito de propriedade na sua configuração técnico-jurídica e tal como está definido em sede de direito civil.

O Sr. Presidente: - No aspecto do regime... É exacto.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se é esse o seu ponto de vista, então significará que o direito de propriedade na acepção constitucional é algo que tem um conteúdo muito mais doutrinário do que preciso, do ponto de vista jurídico.

O Sr. Presidente: - Não é o Código Civil, isso não é...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - E, se o que eu digo tem algum alcance, para que este sentido doutrinário, que o Sr. Presidente pretende configurar à expressão "direito de propriedade" em sede de Constituição, seja coerente teria a seguinte contrapartida: se é um direito fundamental, como tal reconhecido a todos os cidadãos, obrigaria a que um dos deveres fundamentais do Estado fosse o de garantir a todos os cidadãos o acesso à propriedade em condições de igualdade. Aceitaria o Sr. Presidente a formulação desse dever do Estado como contrapartida coerente da afirmação deste pleno direito dos cidadãos no acesso à propriedade?

O Sr. Presidente: - Em primeiro lugar, V. Exa. desculpará, mas não tem nenhuma coerência necessária. De facto, pode pô-lo ou não o pôr, o que depende da concepção que tivermos sobre o carácter dirigente ou vinculante da Constituição, para usar uma terminologia posta em voga por uma conhecida dissertação. Más não tem que ser assim.

Em segundo lugar, não sei bem o que é que ganharemos com isso: não vejo nenhuma conexão directa entre uma coisa e outra. Porém, gostaria de explicitar, apenas a título de exemplo, que uma matéria que, como é óbvio, pode dizer respeito à estrutura fundamental do direito de propriedade e nada tem a ver com o Código Civil é a das autorizações para edificar. Estas autorizações são consideradas como uma matéria do direito administrativo e, todavia, num certo sentido, o direito de propriedade só pode ser concebido tendo em atenção esse aspecto. E não encontra, nessa matéria, nenhuma regulamentação no Código Civil. No entanto, trata-se de algo a que a protecção constitucional não pode ser indiferente. Cito este exemplo apenas para demonstrar que as duas realidades, a realidade constitucional e a realidade do Código Civil, são diversas. Têm certamente uma zona coincidente, mas são diversas.

Em todo o caso, não pretenderia prolongar este debate em termos que começam a ter um pendor doutrinal demasiado acentuado. Gostaria apenas de sublinhar, do ponto de vista político, aquilo que me parecia essencial dizer para justificar a proposta do PSD. Em todo o caso, evidentemente, não me recusarei a fazê-lo se VV. Exas. insistirem nesse domínio...

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Pouco mais terei a acrescentar depois daquilo que o Sr. Rui Machete disse.

Mas, relativamente à intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão, gostaria de referir duas coisas muito simples. Em primeiro lugar, parece deduzir-se da sua intervenção que a transferência do direito de propriedade privada para o regime dos direitos, liberdades e garantias constituiria algo próprio do Estado liberal, puro liberalismo nada tendo a ver com o Estado social de direito...