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30 DE JUNHO DE 1988 629

que se pode, em termos de artigo 168.°, se o problema é esse, fazer uma adequação. Julgo que o problema, já hoje, não é assim tão pacífico ou tão líquido como o que o Sr. Deputado António Vitorino poderia fazer crer.

Por outro lado, a questão é esta: é facto que, para nós, o direito de propriedade privada deve ser um direito de liberdade e garantia qua tale, deve constar do seu elenco; as consequências disso parece que não serão muito graves, porque hoje existem diversas interpretações. Mais: a mim não afecta nada, bem pelo contrário, que seja a Assembleia da República a aprovar o Código das Expropriações - por que não?

O Sr. Almeida Santos (PS): - É que não se trata apenas disso!

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Eu sei que não é ou que poderá não ser só isso, mas, por exemplo, em relação ao Código das Expropriações, não vejo qual o mal disso, bem pelo contrário. De todas as maneiras, penso que esta será a situação; mesmo, em termos de afirmação de princípio, não vi qualquer argumento que nos levasse a pensar o contrário. Quanto às consequências, podemos pensar quais elas sejam e, obviamente, estamos abertos a que nesse regime e nessa sede sejam apreciadas devidamente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se aceitam estas consequências, estamos dispostos a reexaminar o problema. Quisemos formular um aviso. Se aceitam as referidas consequências, podemos reexaminar o problema!...

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Julgo que é o único caminho a seguir. Aliás, como já disse, hoje mesmo as restrições do artigo 18.° se colocam no que concerne ao artigo 62.°

Vozes.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Isso acontece hoje em dia, Sr. Deputado Almeida Santos! Essas consequências já existem. Não é nada de novo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Acho que não existem. Acabámos de citar o facto de nenhuma lei relativa à propriedade ter sido alguma vez julgada inconstitucional por não ser lei da Assembleia.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, o entendimento relativamente ao artigo 18.° é pacífico.

O Sr. Presidente: - Embora eu goste muito dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, prefiro manter-me no conceito constitucional do direito de propriedade.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Queria também exprimir a minha opinião sobre algumas objecções postas especialmente pelo Sr. Deputado António

Vitorino, e tentar acrescentar àquilo que foi dito alguns fundamentos pelos quais o PSD pretende esta transposição sitemática do direito de propriedade do conjunto dos direitos económicos para o dos direitos, liberdades e garantias.

Relativamente às objecções, devo dizer que não deixaria de ser muito mais espantosa a hipótese de vir a competência da Assembleia da República a alterar o elenco dos direitos, liberdades e garantias ou a sua estrutura, do que o contrário - e é o contrário que o PS pretende prevenir. Não me causa nenhum espanto que a alteração do elenco de direitos, liberdades e garantias crie uma alteração automática do elenco de competências da Assembleia - de facto, as competências são definidas tendo em conta a estrutura dos direitos que vão ser tratados pela Assembleia. Parece-me que o PS lavra no erro contrário, que é promover a competência da Assembleia ao ponto de a considerar um impedimento da possibilidade de alteração do elenco dos direitos, liberdades e garantias. Seria confundir uma questão substancial com uma questão formal e de competência. Ou então seria alterar, de certo modo, os critérios de hierarquia entre aquilo que é substância e o que é a forma.

Relativamente à transposição da sistemática dos direitos económicos para o título II da Constituição, creio que aqui há ainda a aduzir dois argumentos: o primeiro tem a ver com a estrutura do direito em causa, que queremos de certo modo promover aqui na Constituição; o segundo tem a ver com aquilo que o direito comparado nos diz e que já foi, de modo amplo, adiantado pelo Sr. Presidente Rui Machete.

Relativamente à estrutura do direito, não se pode negar - e a comparação é feita pela própria inserção sistemática deste direito nalgumas declarações, de direitos, algumas mais, outras menos, vinculativas a nível internacional - que se trata de um direito que tem uma estrutura de defesa perante o Estado. Não é sem razão que temos logo um n.° 2, que tem necessidade de fazer uma consagração constitucional do regime da requisição e da expropriação, o que contribui para reforçar o sentido deste direito de defesa; é essa ideia de defesa que vem fazendo com que a doutrina assente na ideia de uma natureza análoga do direito de propriedade privada ao conjunto de direitos, liberdades e garantias.

Essa estrutura de defesa é comprovada, por exemplo, pela inserção do direito de propriedade na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, sabemos, tem uma preocupação de direitos de liberdade, mais do que de direitos económicos e sociais, até dado o contexto sócio-histórico em que foi redigida; e ainda a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, para já não falar em constituições como a de Bona, também já referida, ou a espanhola. Aí também não há - refiro-me a estas constituições - o pavor de um regime filtrante do artigo 18.°, com as suas implicações na limitação da propriedade; não há esse pavor, porquanto sabemos, por exemplo, que na Constituição de Bona não é só o artigo 1.° que diz respeito à vinculatividade directa dos direitos, liberdades e garantias; é a sua conjugação com o artigo 19.° que nos dá um regime praticamente decalcável sobre o artigo 18.° da Constituição Portuguesa. Não é por essa razão que a Constituição Alemã deixou de incluir este direito no artigo 14.° desse elenco que vai dos artigos 1.° ao 19.°