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626 II SÉRIE - NÚMERO 21-RC

e a tutela da autonomia privada, bem como da liberdade e da dignidade pessoais. Por essas razões, e somente por essas, entendemos que o direito de propriedade deve mudar em termos de sistemática.

Aliás, no que respeita às várias componentes do direito de propriedade, há uma delas que não é aqui expressamente referida e que consiste na possibilidade de o particular usar e fruir da propridade. Ela própria estaria assim contida se fosse englobada como um direito, liberdade e garantia qua tale e se se fizesse a conjugação possível entre este e os outros direitos, liberdades e garantias.

Por outro lado, e em relação à proposta apresentada pelo PS - digo-o em termos individuais, mas julgo que esta será também a posição do PSD -, creio que estamos abertos a que não se faça a referida restrição fora dos casos previstos na Constituição, apesar de a mantermos para já. Sublinhamos que somos a favor de que qualquer requisição e expropriação por utilidade públicas só possa ser feita com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Assim, se se eliminarem mais adiante os artigos referentes ao confisco, julgo que o PSD também retirará do n.° 2 do artigo 62.° a referida expressão - o qual, no nosso caso, passará a 47.°-A, ou qualquer outro número possível em sede de direitos, liberdades e garantias -, por forma a adequar o articulado com aquilo que o PSD sempre preconizou. Por outras palavras, qualquer limitação à propriedade nos casos de requisição e de expropriação por utilidade pública, ou qualquer outra limitação que não estas duas - não pretendo fazer doutrina constitucional -, deve sempre ser compensada mediante pagamento de justa indemnização.

Também não é aqui referido, mas pensamos que, se a justa indemnização não for prévia, pelo menos deve ser concomitante.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, esta proposta que o PSD apresenta à Comissão não é verdadeiramente inovadora. Trata-se de um caso de reincidência, digamos assim, na medida em que já na revisão constitucional de 1982 o PSD, subscritor do projecto da Aliança Democrática, tinha apresentado uma proposta semelhante.

Nessa altura realizou-se um debate exaustivo, ponderando quais os direitos que na redacção originária estavam integrados em sede de direitos económicos, sociais e culturais e que deviam ser escolhidos para integrarem o elenco dos direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, beneficiarem do especial regime de protecção e de eficácia que o artigo 18.° da lei fundamental confere a estes últimos.

Ora, supunha eu, naquela ingenuidade que de cinco em cinco anos é abruptamente interrompida pelos projectos do PSD, que o debate dessa altura tinha conduzido a conclusões sólidas. Sólidas no sentido de que o direito de propriedade privada era um daqueles casos em que não se justificava proceder à sua integração nos direitos, liberdades e garantias, e em fazê-lo beneficiar desse especial regime jurídico de protecção e de eficácia constante do artigo 18.° da Constituição.

Assim julgava eu, na precisa medida em que, em primeiro lugar, haveria que explicar o porquê de passar a aplicar ao direito de propriedade privada, aquele especial regime jurídico, tendo em linha de conta que nos movemos num domínio do direito de propriedade que se reveste de um certo melindre em função dos valores que estão em causa no seu tratamento jurídico-constitucional. Mas, sobretudo, porque propostas deste género - receio bem - acabam por ter consequências não pretendidas pelos seus próprios autores ao almejarem mais alto do que aquilo que eventualmente seria razoável.

Deste modo, uma das consequências directas e imediatas dessa alteração de ordem sistemática seria integrar toda a matéria referente ao direito de propriedade no âmbito da esfera de competência exclusiva da Assembleia da República. Nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea b), é da competência exclusiva da Assembleia legislar sobre direitos, liberdades e garantias.

Ora o facto de se tratar de matéria atinente a esta área constitucional, e como o PSD não propõe que os direitos, liberdades e garantias deixem de integrar a esfera da competência exclusiva da Assembleia da República, esta proposta acarretaria como consequência uma alteração muito significativa no plano mesmo da repartição de competências legislativas entre os órgãos de soberania.

Assim aconteceria, na medida em que, sempre que o Govêrno pretendesse legislar acerca de matéria atinente ao direito de propriedade - e não se tratava apenas de regulamentação do exercício do direito de propriedade privada, mas, sim, de todas as matérias que directa ou indirectamente tivessem a ver com restrições ou condicionamentos desse direito -, o Governo não teria legitimidade para o fazer, porque tratar-se-ia de matéria da competência exclusiva da Assembleia. Portanto, para o efeito teria que apresentar uma proposta de lei ou munir-se da necessária autorização legislativa, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

A verificar-se tal situação, operar-se-ia um desequilíbrio interno em termos de competências legislativas muito significativo entre o Governo e a Assembleia da República, dado que a competência parlamentar não se limitaria apenas às bases gerais do direito de propriedade privada, mas a todo o respectivo regime jurídico, por força da alteração sistemática proposta pelo PSD, ou seja, ao proceder-se à transferência do artigo 62.° para o capítulo dos direitos, liberdades e garantias, integrando-o como artigo 47.°-A.

Portanto, a primeira observação que me parecia pertinente fazer neste momento do debate é que, de facto, se trata aqui de uma reincidência. Podemos por isso reabrir o debate que teve lugar em 1982, e para isso bastaria consultar as respectivas actas e reler o que então dissemos. Então como hoje parece-me que se continua a não responder à questão que foi considerada como não resolvida, e que esteve aliás na base do consenso em 1982 alcançado no sentido de que não se procedesse à transferência do artigo 62.° para o capítulo dos direitos, liberdades e garantias.

Na verdade, a proposta do PSD acaba por ter efeitos negativos no que diz respeito às formas institucionais de regulamentação do direito de propriedade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.