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30 DE JUNHO DE 1988 625

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Não, Sr. Deputado, esse é o texto do n.° 2 do artigo 62.° e a alteração do PRD refere-se ao n.° 3 no sentido de nele ficar estabelecido o seguinte: "As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações." O n.° 2 mantém-se, e, portanto, a fidelidade aos princípios cooperativos no projecto de lei do PRD mantém-se, tanto quanto eu entendo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem razão, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 62.°, "Direito de propriedade privada", relativamente ao qual foram apresentadas propostas de alteração pelo CDS, pelo PCP, pelo PS e pelo PSD.

Como o CDS está ausente, perguntaria ao PCP se gostaria de justificar brevemente a sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O projecto de lei apresentado pelo PCP é um projecto equilibrado, que visa dar resposta, a partir dos nossos pontos de vista e tendo em conta os grandes objectivos que nos norteiam, não apenas a um conjunto de questões mas aos diversos conjuntos de questões que se nos deparam.

Este é um projecto que, como há pouco vimos, visa claramente o aperfeiçoamento dos direitos dos trabalhadores, mas simultaneamente não deixa de dar resposta àquilo que são limitações indébitas do regime constitucional na parte em que tutela o direito de propriedade. Isto é o que meridianamente atesta a proposta que apresentamos para o n.° 2 do artigo 62.°

Aí se adianta a ideia de que todas as formas de expropriação apenas possam ser efectuadas com base na lei mediante pagamento de justa indemnização. Visa-se, assim, suprimir a restrição constitucional que reduz o regime a que se refere o n.° 2 aos casos de expropriação por utilidade pública. Sabemos, designadamente, da análise da problemática legal das expropriações, que há outras espécies de expropriação em que é não menos justificável a garantia de uma justa indemnização e, por outro lado, a garantia de uma lei prévia e enquadradora.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: É este o sentido da proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Ela é, de resto, idêntica a uma proposta que posteriormente veio a ser apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, a qual merece, portanto, a nossa concordância.

Contudo, creio que outro tanto não acontece em relação à proposta apresentada pelo CDS. Oportunamente poderemos perguntar aos Srs. Deputados do CDS o que pretendem exactamente, uma vez que a história do confisco é bastante abundante nas actas e nos trabalhos preparatórios, quer da feitura da Constituição quer da primeira revisão constitucional.

Finalmente, não me pronunciaria acerca da proposta do PSD uma vez que ela será oportunamente apresentada pelos Srs. Deputados proponentes.

O Sr. Presidente: - Há uma observação feita pelo Sr. Deputado José Magalhães que gostaria de ver confirmada pelos Srs. Deputados do PS. Creio que o n.° 2 em que se consubstancia a proposta socialista é idêntico ao n.° 2 da proposta apresentada pelo CDS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, Sr. Presidente, um texto é o reverso do outro. Eliminamos os dois únicos casos de confisco previstos na Constituição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não me refiro ao n.° 3. Relativamente ao n.° 2, a redacção parece ser idêntica.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - A diferença é que o CDS não menciona a expropriação.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, e além disso, o texto proposto pelo CDS para o n.° 2 do artigo 60.° tem as palavras trocadas em relação ao respectivo texto apresentado pelo PS.

O Sr. Presidente: - Mas é a única diferença, o resto é idêntico. O n.° 3 é que é diferente entre as redacções apresentadas pelos dois partidos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, Sr. Presidente, embora por razões diferentes. É que o CDS proíbe o confisco e nós simplesmente o eliminamos. Pareceu-nos perigoso proibir na Constituição a figura do confisco porque ele é um instrumento de que o direito penal pode não poder prescindir nalguns casos.

O Sr. Presidente: - Sim, e em matéria tributária tem algumas ressonâncias a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Como eliminamos os dois únicos casos, não se justificaria a referência aos casos previstos na Constituição, porque, segundo a nossa proposta - se os Srs. Deputados concordarem com a medida -, eles deixam de existir.

O Sr. Presidente: - O Partido Socialista justifica deste modo a sua proposta de alteração, ou pretende acrescentar algo mais?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mais nada, Sr. Presidente. Apenas propomos a eliminação da expressão "fora dos casos previstos na Constituição" porque já havíamos proposto a eliminação dos dois únicos casos de confisco previstos no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Solicitaríamos agora ao PSD que justificasse a respectiva proposta de alteração, a qual é de ordem sistemática.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Como o Sr. Presidente acabou de dizer, o PSD entende que o direito de propriedade privada deve fazer parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias. Por essa razão é que se propõe a alteração do artigo 62.°, ou seja, pela reinserção sistemática do seu conteúdo no artigo 47.°-A. Posteriormente, e em sede de revisão constitucional, haverá uma arrumação mais completa desta questão.

Entendemos que o direito de propriedade privada deve fazer parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias, não deve ser tido como um direito de natureza análoga, como até agora. Além disso, deve existir uma ligação directa entre a garantia da propriedade