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1116 II SÉRIE - NÚMERO 37-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes de começarmos a análise, gostaria de dar as boas-vindas ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, representante do PRD, que vai estar connosco, espero, até ao fim dos trabalhos nesta fase.

Vamos iniciar a análise do artigo 116.° - "Princípios gerais de direito eleitoral". Sobre este artigo existem propostas de alteração do CDS, do PCP, do PSD e do PRD. São propostas basicamente de alteração e de aditamento por parte do PCP. Começaria por pedir ao PCP se quer justificar sucintamente, em relação ao artigo 116.°, a sua proposta de aditamento. Discutimos primeiro o artigo 116.° e depois voltamos ao 108.° Espero que esta análise antes de volvermos ao artigo 108.° seja rápida.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Não sei se será rápida!

O Sr. Presidente: - O prazer de ter entre nós o Sr. Deputado Octávio Teixeira é tão grande que começaríamos pelo artigo 116.° e depois voltaríamos ao artigo 108.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em matéria de organização do poder político, o PCP preocupou-se com a apresentação de um conjunto de alterações que, não se caracterizando pelo excesso quanto ao número, visam dar resposta a alguns problemas que o funcionamento do sistema tem revelado existirem. Poderá haver diversidade na proposta a encontrar para as questões suscitadas; no entanto, a identificação, a tipificação, a elencagem destas questões, que é a constante do nosso projecto de revisão constitucional, parece-nos ser susceptível de uma apreciação positiva, se adoptado algum critério objectivo. Entre essas alterações situa-se, como primária e não apenas pelo facto de ser anunciada em primeiro lugar, a que diz respeito às garantias da regularidade dos actos eleitorais. É certo que o projecto do PCP se preocupa também com outros aspectos relacionados com o funcionamento do sistema partidário, com o funcionamento do sistema de governo, designadamente à luz da preocupação de evitar a monopartidarização dos direitos e poderes e sobretudo a introdução de discriminações à actividade livre dos partidos da oposição. Preocupámo-nos também com a questão do controle público dos rendimentos dos titulares de cargos políticos e com a garantia da efectivação das suas responsabilidades, com o aperfeiçoamento dos princípios aplicáveis à produção dos actos legislativos e dos próprios regulamentos. Quanto à proposta que agora estamos a apreciar, trata-se simplesmente da constitucionalização da existência da Comissão Nacional de Eleições com o estatuto e os poderes que lhe têm vindo a ser reconhecidos, designadamente na sequência da jurisprudência constitucional. Como sabem, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, ao abrigo das regras que se aplicam ao seu funcionamento, que tem competência para apreciação de toda a matéria respeitante aos regimes das eleições, quanto à sua fiscalização em sede jurisdicional, e tem vindo também a entender que a Comissão Nacional de Eleições é um órgão com funções gerais de superintendência em tudo o que diga respeito à administração eleitoral. É evidente que esta visão que o Tribunal Constitucional tem vindo a consagrar das atribuições e competências e do papel institucional da Comissão Nacional de Eleições (CNE) suscita certos problemas, designadamente dado o papel que o Governo tem no que diz respeito à actividade da Administração Pública, na qual se inclui, naturalmente, a administração eleitoral. No entanto, tem sido pacífica - quando sublinho pacifica viso em especial assinalar a atitude das diversas forças políticas que sobre a matéria se têm pronunciado - a leitura das competências da CNE feita pelo Tribunal Constitucional. Por isso mesmo, transpusemos para o normativo agora em apreciação esse entendimento, e não qualquer outro, com os mesmos exactos fundamentos que o Tribunal Constitucional tem vindo a aduzir.

Permitam-me que relembre que isto tem sido particularmente importante na dinâmica dos actos eleitorais e foi, designadamente, importante no quadro das últimas eleições presidenciais. Nessa altura suscitaram-se melindrosas questões quanto ao contencioso eleitora!, incluindo, quanto a actos relacionados com as campanhas eleitorais, o regime de utilização de espaços públicos e de uso dos meios televisivos, bem como da rádio. Todos esses aspectos acabaram por ser objecto de apreciação pela CNE e, em sede de recurso, pelo Tribunal Constitucional, o que só é possível à luz de uma determinada leitura daquilo que seja o papel da CNE.

O texto apresentado pelo PCP é económico quanto à definição das regras sobre atribuições e competências. Quanto à composição, é precisa a proposta. Parece-nos que se transpõe aquilo que consta da lei ordinária, com a preocupação de garantir em sede constitucional aquilo que hoje está garantido legalmente, isto é, que as candidaturas sejam apresentadas sob proposta de cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, quaisquer que eles sejam.

Eis, Sr. Presidente, aquilo que parece ser de salientar ao fundamentar a proposta que apresentámos.

O Sr. Presidente: - Segue-se o PSD. As alterações, refiro-as sucintamente, são duas: é acrescentar o inciso "nos termos da lei" no n.° 5, e no n.° 6 fazer a passagem do prazo de 90 dias para 60 dias. A primeira actuação destina-se, no fundo, a sublinhar que o princípio há-de ser traduzido e concretizado na lei ordinária. No segundo acto parece-nos que o prazo de 90 dias é excessivo, não é tecnicamente necessário que haja três meses para, no caso de dissolução dos órgãos colegiais, ser marcada a data de novas eleições. Hoje é possível, do ponto de vista técnico, marcá-las e realizá-las no prazo de dois meses.

Depois temos o PRD. Quer o PRD justificar as alterações que propõe?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Quero, antes de mais, agradecer as palavras amáveis do Sr. Presidente, transmitir-lhe os meus cumprimentos e reafirmar-lhe a minha amizade. No que respeita à alteração do artigo 116.° sugerida pelo PRD, mais precisamente ao aditamento proposto pelo PRD ao artigo 116.°, direi que corresponde à tentativa de consagração de uma proposta repetidamente formulada pelo partido, e que concerne a um ponto fundamental de princípio, qual