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28 DE SETEMBRO DE 1988 1119

fatória, como espero, parece-me que será bom aprovar o prazo de 60 dias, em vez do de 90 dias actualmente exigido.

Relativamente à proposta de aditamento de um novo n.° 8 ao artigo 116.° da autoria do PCP, parece-me razoável. Salvo erro, não houve considerações em contrário. Embora de pormenor, a matéria tem, pela sua natureza, importância justificativa da inclusão deste novo n.° 8.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, vou fazer duas ou três observações tanto quanto às reflexões produzidas pelos Srs. Deputados António Vitorino e Sottomayor Cárdia a respeito da proposta do PRD, assim como acerca das propostas dos outros partidos, às quais não me tinha referido. De facto, tinha-me limitado a explicar aquela que o meu partido apresentou relativamente ao artigo 116.°

Diria, pois, em relação ao problema das candidaturas por grupos de cidadãos, o seguinte: se reconheço que no domínio das eleições de nível nacional, sobretudo quanto à sua praticabilidade, a solução é difícil, creio que era fundamental que no plano dos princípios se abandonasse a consagração do princípio do monopólio partidário da apresentação das candidaturas, porque ele é - diga-se o que se disser - de natureza aristocrática, de alguma sorte, e de controle de funcionamento do sistema político por certas organizações.

O Sr. Presidente: - De natureza partitocrática!

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É uma forma de aristocracia como outra qualquer! Não obstante isso, reconheço que o problema merece análise em particular, sobretudo na perspectiva da correlação com as regras que ferem adoptadas quanto ao sistema eleitoral. Portanto, reservo a posição do PRD no que respeita à articulação desta proposta de alteração do n.° 3 do artigo 116.°, e porventura a sua limitação, com outras soluções que venham a ser adoptadas em matéria de sistema eleitoral.

No que toca à proposta de alteração do n.° 5 do artigo 116,° apresentada pelo PSD, penso que, tanto quanto possível, se deve manter na Constituição tudo o que é essencial no sistema eleitoral. A remissão de pontos essenciais do sistema eleitoral para a lei ordinária é sempre uma forma de permitir a fraude à lealdade democrática. Portanto, sou abertamente contra o n.° 5 do artigo 116.°, na versão do PSD.

Quanto ao texto do n.° 6 do mesmo preceito, igualmente apresentado pelo PSD, o PRD é, em princípio, favorável ao encurtamento dos prazos eleitorais. É evidente que será necessária uma ponderação cuidadosa da articulação com o regime eleitoral vigente - e neste ponto acompanho as considerações do Sr. Deputado António Vitorino. Teriam, naturalmente, de se consignar disposições de natureza transitória, se alguma solução deste tipo fosse adoptada.

Finalmente, quero dizer que estou essencialmente de acordo com a proposta de aditamento de um novo n.° 8 ao artigo 116.° da autoria do PCP, relativa à consagração constitucional da existência da Comissão Nacional de Eleições.

O Sr. Presidente: - Estão ainda inscritos para intervir eu próprio e o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

A minha breve intervenção respeita aos comentários que foram feitos em relação à proposta de alteração do n.° 5 do artigo 116.° apresentada pelo meu partido. Seguidamente, daria a minha opinião em relação a comentários produzidos quanto às outras propostas dos restantes partidos sobre este preceito.

No respeitante ao n.° 5 do artigo 116.°, gostaria de esclarecer que a proposta de alteração desse articulado não pode ser vista isoladamente, pois ela tem de ser interpretada de acordo também com aquilo que propomos quanto ao artigo 155.°, onde, como se verá, mantemos a ideia de que os deputados são eleitos segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos da lei. Isto significa que não há, em relação às eleições dos deputados para a Assembleia da República, nenhum propósito animado de malignidade, o que me parece, aliás, inferir-se de algumas das considerações dos oradores que me antecederam.

O Sr. António Vitorino (PS): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Presidente, mas não disse que havia tais propósitos. Não era, aliás, capaz de fazer esse processo de intenções.

Entretanto, devo dizer que os princípios gerais de direito eleitoral não respeitam apenas à Assembleia da República, mas sim a todos os órgãos colegiais. Não tenho, pois, dúvidas quanto à sua proposta de substituição do n.° 5 do artigo 116.°, pois está previsto nela o método de Hondt.

O Sr. Presidente: - Porém, penso que isso era bom que se sublinhasse, porque parecia, dada a maneira genérica como as observações foram feitas, que se visava a Assembleia da República.

O Sr. António Vitorino (PS): - A cada um o seu papel, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O que se tem em consideração é flexibilizar o sistema quanto às eleições para as autarquias locais, como resulta claramente da proposta apresentada, e que reveste um significado próprio, que não é, de modo nenhum, o de, ao remeter para a lei ordinária, considerar que se está a defraudaras garantias constitucionais. Isto é, apertis verbis, aquilo que se pretende e que, de outro modo, não seria possível.

Portanto, o mérito da proposta de substituição do n.° 5 do artigo 116.° seta julgado em ccde apropriada. Porém, é claramente enunciado qual é o objectivo que se pretende e o resultado a alcançar.

Quanto às observações respeitantes ao problema do prazo das eleições para órgãos colegiais referido no n.° 6 do artigo 116.°, vamos pedir a lei eleitoral vigente para verificarmos da exequibilidade desta nossa proposta. Acontece que quando a elaborámos entendíamos que era exequível, mas prefiro, evidentemente, ter a Lei Eleitoral para indicar quais são os prazos que julgamos possíveis de encurtamento sem ofender nenhuns interesses que sejam dignos de protecção por esses prazos. Todavia, gostaria de sublinhar uma vez mais que o direito comparado nos refere vários exemplos de prazos substancialmente mais curtos do que os 90 dias previstos na redacção actual do n.° 6 do artigo 116.°