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28 DE SETEMBRO DE 1988 1117

seja o da liberdade de participação dos eleitores na própria definição das candidaturas. Sabendo-se, embora, que as condições dificilmente permitirão que grupos de cidadãos eleitores não organizados em partidos tenham meios para, de forma ampla e sistemática, apresentar candidaturas e fazê-las prosseguir, tem sempre o PRD defendido que, ao menos no plano de princípios, essa possibilidade deveria ser consagrada, de modo a de alguma sorte se restringir o monopólio partidário do funcionamento das instituições democráticas. É isso que se consagra na nossa proposta, permitindo-se, portanto, que as candidaturas para as eleições relativas a quaisquer órgãos colegiais, desde que por sufrágio directo, possam ser apresentadas, além de por partidos ou coligações de partidos, como hoje se prevê no artigo 154.° também por grupos de cidadãos eleitores. Quanto ao n.° 3, aproveita-se o andamento para rearrumar as disposições constitucionais, transpondo para aqui, no essencial, o que hoje se dispõe no artigo 154.° É este, portanto, o sentido fundamental da proposta do PRD.

O Sr. Presidente: - Há alguns pedidos de intervenção em termos de discussão do artigo?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - O PS não apresentou propostas de alteração ao artigo 116.°, mas não nos furtaremos a fazer algumas reflexões breves sobre as propostas apresentadas pelos outros partidos.

Começando pela ordem de apresentação, o PCP propõe a constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (CNE). O problema que o Sr. Deputado José Magalhães coloca é um problema real: há no nosso sistema eleitoral uma questão de determinação do título habilitador da intervenção da CNE no processo eleitoral. A constitucionalização da CNE pode, em parte, responder a essa preocupação. Não sei se esta constitucionalização não é excessiva, porque demasiado pormenorizada, e se a composição não deveria ser endossada para a própria lei ordinária. Mas em princípio temos alguma simpatia pela ideia de constitucionalização da CNE.

Quanto à proposta do PSD, diria que temos dois sentidos distintos, em relação ao n.° 5 e em relação ao n.° 6. Em relação a este, para cuja proposta temos alguns sentimentos agradáveis, parece communis opinio que este desfasamento de 90 dias entre a decisão de dissolução de um órgão colegial e a realização dos actos eleitorais é excessivo, sobretudo quando comparado com a rapidez com que noutros países se podem realizar eleições subsequentes à decisão de dissolução do Parlamento. Por exemplo, 40 dias na Inglaterra, cerca de cinquenta e poucos dias em França. O prazo é, regra geral, mais curto do que aquele que a Constituição aqui consagra. A nossa preocupação fundamental nesta matéria é a de compatibilizar um sistema em que haja maior celeridade entre a decisão de dissolução e a realização efectiva das eleições, com as garantias inerentes a qualquer processo eleitoral democrático em termos que assegurem em cada momento e nas várias fases desse processo a salvaguarda dos direitos das forças concorrentes ou dos candidatos concorrentes e a intervenção dos tribunais no dirimir dos eventuais conflitos que venham a surgir ou a ser suscitados. Hoje em dia, de facto, a lei eleitoral, tal como ela existe, determina que haja um período, que na prática nunca é inferior a 80 dias e pode, quando muito, oscilar entre 80 e 90 dias, isto é, nunca é possível proceder, nos termos da lei vigente, à realização das eleições em prazo inferior a 80 dias após o acto de dissolução. Claro está que a aprovação desta norma do artigo 116.°, n.° 6, proposta pelo PSD, desde logo inconstitucionalizaria a lei eleitoral em vigor, na medida em que ela prevê que, no mínimo, as operações de preparação do acto eleitoral têm de decorrer em 80 dias. O PS tem alguma abertura para ponderar esta alteração, mas não podemos deixar de alertar para o facto de ser necessário que o PSD nos demonstre, aqui, quais foram os critérios que obedeceram à escolha destes 60 dias ou, pondo a questão noutros termos, onde é que na organização do processo eleitoral o PSD vai "ganhar" estes 30 dias, porque temos de ponderar que há operações de preparação do acto eleitoral em relação às quais se torna extremamente difícil encurtar prazos, designadamente operações de contencioso da apresentação das candidaturas, e operações de organização das mesas de voto, de constituição das assembleias de voto, de distribuição dos votos, etc.. O próprio STAPE, às vezes, tem dificuldades em cumprir os prazos que já hoje em dia constam da lei, quanto mais se se tratasse de um prazo que fosse amputado em um terço do total. É necessário que vejamos, claramente visto, onde foram feitos os cortes, onde é que se prevê que venham a ser feitos os cortes destes 30 dias. Naturalmente não sabemos qual é o estado de espírito do PSD em relação ao anteprojecto de código eleitoral, que foi elaborado por uma comissão especialmente encarregue para o efeito pelo Governo anterior. Todos nós temos conhecimento, eu diria de tradição oral, de qual é o conteúdo dessa anteproposta de lei, porque, como deputado, requeri ao Governo que me fornecesse a separata do Boletim do Ministério da Justiça onde o seu texto vem publicado e a resposta que mereci foi que consultasse na Biblioteca da Assembleia ou na Biblioteca Nacional, porque lá existia de certeza absoluta um exemplar da separata!... É um acto pouco amistoso da parte do Governo para quem queira tratar desses assuntos com o mínimo de rigor, com um mínimo de seriedade, mas enfim, esta referência foi um desabafo en passant. O que queria sublinhar é que convinha ter ideia clara dos momentos do processo eleitoral onde são feitos os sacrifícios dos 30 dias. Verificaremos que não é tarefa fácil, embora seja um objecto desejável.

Quanto à proposta referente ao n.° 5 do artigo 116.° apresentada pelo PSD, aí os sentimentos que temos para com esta proposta já não são tão agradáveis quanto em relação ao n.° 6. Trata-se de uma proposta que produz uma alteração significativa em toda a arquitectura constitucional do sistema eleitoral.

Uma coisa é o que hoje se contém na Constituição, a referência ao método proporcional e, no caso da Assembleia da República, ao sistema de Hondt, outra coisa, bem diversa, é a Constituição abdicar de ser ela própria a tomar a decisão sobre o método de conversão dos votos em mandatos dentro do grande chapéu de chuva do método proporcional e, por via disso, remeter para a lei essa competência.

O PS não tem uma posição imobilista em matéria de sistema eleitoral e considera que as alterações dos sistemas eleitorais consagrados na Constituição podem